Informações do processo 2024/0386118-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176025
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/10/2024 a 02/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

02/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. DEFERENÇA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes
classistas aposentados às diferenças de remuneração. Na sentença o pedido
foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
R$ 101.589,95 (cento e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa
e cinco centavos).

II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
/2015, não assiste razão à parte recorrente.

III - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua
decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação
necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi
devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de
nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.

IV - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a
sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação
da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses.

V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015,
quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que

implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo
da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem
autoriza a oposição de embargos declaratórios.

VI - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta
Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem
deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos
apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa
forma.

VII - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015,
verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do
dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos embargos de
declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF, in
verbis :

VIII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim
de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

IX - Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é
exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública.

X - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e
interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário
o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.

XI - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para
modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance
da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas,
impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial
referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise da
divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em
óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

XIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 29 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 3040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão