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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Rosenilda Lopes dos
Santos , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (fl. 114):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA
FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a
comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento
de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao
período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão
consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de
carência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Aponta a recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 27, II e 71 da Lei 8.213/91, sustentando que não há
falar em perda da qualidade de segurado, pois "contribui para a previdência social desde
o mês de Julho/2017, onde sempre efetuou os recolhimentos pontualmente como MEI, e
somente no mês 10/2020, período da pandemia que assolou o mundo, que a recorrente
passou a pagar com atraso as contribuições" (fl.132) .
Alega que, "garante a legislação federal, Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 27,
incido II, as contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento
efetuado sem atraso podem ser computadas para fins de carência, desde que não haja
perda da qualidade de segurado, como é o caso da recorrente" (fl. 132).
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos
autos, ao analisar os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, assim se
manifestou quanto à perda da qualidade de segurado (fls. 117/119):
No caso concreto .
A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na
condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade,
requerido administrativamente em 29.07.2022 e indeferido, por falta de
comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do
nascimento .
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão
de nascimento de sua filha, ocorrido em 24.07.2022.
Todavia, a qualidade de segurada não restou demonstrada, posto que os
recolhimentos efetuados para reaquisição da qualidade de segurada foram
realizados, em sua maioria, em atraso. Nota-se que as contribuições referentes
as competências de 07/2020, 10/2020, 11/2020, 02/2021, 03/2021, 04/2021,
05/2021, 11/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022,
todas foram pagas em 26.07.2022. Ocorre que as contribuições recolhidas em
atraso não serão computados para os período de carência, nos termos do art.
27, II da Lei 8.213/1991.
Quanto ao pagamento das contribuições no período que antecedeu o
nascimento da criança, os pagamentos referentes às competências de 07/2020,
10/2020, 11/2020, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 11/2021, 12/2021,
01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022 e 05/2022, todas foram pagas em
26.07.2022.
Muito embora as contribuições tenham sido pagas, constata-se que o
pagamento da maioria das contribuições foi realizado em atraso.
Portanto, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, na
qualidade de contribuinte individual, não houve o cumprimento da carência
legalmente exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos
27-A e 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o artigo 27-A, "No caso de perda da qualidade de segurado,
para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o
segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
metade dos ". períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta
Lei.
Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no
artigo 27, serão observadas as contribuições realizadas a contar da data do
efetivo pagamento sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no
caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e
facultativo.
No caso, dado que o período mínimo de carência para o benefício almejado é
de 10 recolhimentos, conforme previsto no artigo 25, III, da Lei 8.213/91, a
parte autora deveria ter, no mínimo, 5 (cinco) novos recolhimentos na data do
nascimento da filha efetuado sem atraso, o que não possui.
Assim, quando do nascimento da filha e na data do requerimento
administrativo, verifica-se que ela não havia cumprindo com a carência exigida
por lei.
As contribuições recolhidas em atraso, destarte, não podem ser computadas
para fins de carência.
(...)
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a maternidade, os demais
requisitos legais para a concessão do benefício requerido não foram
preenchidos, o que impõe a manutenção da r. sentença.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
acerca da comprovação da qualidade de segurado, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito, anotem-se, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE.
PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
pressupõe, além da carência exigida em lei e da incapacidade, a manutenção
da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de
prorrogação definidos em lei, que, para o contribuinte individual, é de seis
meses (art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991).
2. Caso em que a instância ordinária asseverou que o início da incapacidade se
deu após o término do prazo semestral e que a recorrente possui somente 33
meses de efetiva contribuição, situação diversa da hipótese de extensão do
período de graça definida no § 1º do art. 15 da lei previdenciária, que exige
mais de 120 contribuições ininterruptas.
3. No tocante ao § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios prova da situação de
desemprego, o período de graça não foi estendido à recorrente pelo Tribunal a
quo em razão de ser considerado inaplicável aos autos, sendo certo que a
reforma do aludido entendimento mostra-se inviável em recurso especial, visto
que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância
ordinária ao concluir a respeito da ausência de requisito exigido por lei.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 883.960/SP , Rel. Gurgel de Faria , DJe 26/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. PERDA DA
CONDIÇÃO DE SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à perda da
qualidade de segurado demandaria necessário revolvimento de matéria fática,
o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula
n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
II - A Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão
agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 400.096/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
11/12/2014)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao presente agravo.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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