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Movimentações 2025 2024
13/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso especial interposto por Joel Vital Santos e outros com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 393/394):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNASA (47,94%). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA
AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA QUE SE
RENOVA A CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO.
CAUTELAR DEFERIDA PELO STF EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EFEITO ERGA OMNES .
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO PROVIDO.
1. Insurge-se a FUNASA em face de decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença em que se controverte, dentre outros pontos, a
inexigibilidade do título que reconheceu aos servidores o direito ao reajuste de
47,94%, tendo em vista a incidência, no caso, do art. 741, parágrafo único, do
CPC, nos termos da redação instituída pela MP nº 2.180-41/2001.
2. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de
Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria,
ajuizou a ação apenas em nome de 19 filiados relacionados em lista acostada à
petição inicial do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão
de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que
se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores, sendo
absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores.
3. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a
tese de que: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções
de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Todavia, ao
apreciar o recurso paradigma, a Corte Suprema não se pronunciou sobre a
possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos
substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de
conhecimento. Distinguishing
4. Indo-se além do alcance subjetivo da coisa julgada, tem-se que a cada novo
pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a
formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das matérias
do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a inexigibilidade do título. De
conseguinte, não há que se falar em preclusão para a arguição de inexigibil
idade ora desenvolvida pela FUNASA. Neste sentido, a coisa julgada formada
na Ação Rescisória nº 6.016, não possui o condão de obstar a alegação de
inexigibilidade do título exequendo ora veiculada, eis que interposta em face de
acórdão que acolheu os embargos à execução proposta pelos 19 servidores que
promoveram a execução do título judicial no ano de 2003.
5. O título exequendo transitou em julgado em 27-10-98. O STF, na ADI 1612 e
ADI 1614, envidou julgamento de mérito em desconformidade com o acórdão
exequendo em 06-05-99 e 18-12-98, respectivamente, ou seja, em instante
posterior ao seu trânsito em julgado. No entanto, não se pode deixar de
considerar que, antes, isto é, em 21-05-97 (publicação em 29-08-97), 28-05-97
(publicação em 03-04-98) e 19-06-97 (publicação em 27-03-98), o STF, em
fiscalização abstrata de constitucionalidade, entendeu que a concessão do
reajuste em discussão se mostrava em descompasso com a Constituição de 1988
(CRFB).
6. A força obrigatória geral e o efeito vinculante das decisões proferidas em
ações diretas de inconstitucionalidade não se limitam ao julgamento de mérito,
envolvendo também as decisões que deferem medidas cautelares, como sucedeu
aqui reiteradamente. Neste sentido: STF (Pleno, unânime, ADC 4 (MC), rel.
Min. Sydney Sanches, julgamento em 11-02-98).
7. No julgamento da liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu de paradigma para
as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença entre a concessão
de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc e ex
tunc, destacando que: "quando é manifesta a inconstitucionalidade da
norma, como no caso concreto, a eficácia desse ato cassassório, para que
realmente seja efetiva, deve operar ex tunc".
8. A decisão do Plenário do STF, em sede de medida cautelar em ADI com
efeito ex tunc não se limita à verificação da plausibilidade jurídica e possui
eficácia vinculante erga omnes, satisfazendo a hipótese de incidência do art.
741, parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 535, §5º, da
codificação vigente. No mais, o §12º, do art. 525 dispõe que é inexigível a
obrigação reconhecida em título judicial fundado em " interpretação da lei ou do
ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a
Constituição Federal". Neste contexto, a interpretação conferida pelo STF nas
cautelares de ações diretas de inconstitucionalidade de n.º 1.603, 1.612, 1.613 e
1.614, independente do normativo impugnado, possui eficácia vinculante erga
omnes devendo ser aplicado o entendimento vertido, no sentido de que o
reajuste concedido afronta a Constituição da República. Tais compreensão
deriva da missão institucional deferida ao STF de intérprete-mor e institucional
da Lei Fundamental (art. 102, caput , CRFB).
9. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento
de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo, fixando
os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 548/564).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, ao argumento de que: (I) "o
único fundamento do acórdão que deu provimento ao agravo para extinguir o
cumprimento de sentença é o trânsito em julgado do título executivo na ação de
conhecimento ser posterior à concessão pelo Pleno do STF de medidas cautelares nas
ADI's 1603 e 1612 , o que, ao seu sentir satisfaz " a hipótese de incidência do art. 741,
parágrafo único, do CPC de 1973 e, de conseguinte, do art. 533, § 5º, da codificação
vigente " (fl. 609); (II) "este único fundamento (título executivo e trânsito em julgado do
processo cognitivo posterior às decisões cautelares do STF nas ADI's 1603 e 1612, pelo
que incidiria o art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973) e a conclusão dele extraída
pela Turma julgadora (inexigibilidade do título executivo) violam coisa julgada material
anteriormente constituída e a eficácia preclusiva dela decorrente. " (fl. 610); (III) "a
suposta limitação subjetiva da ação de conhecimento a 19 servidores foi utilizada pela
Turma julgadora apenas como obiter dictum , não como fundamento para declaração da
inexigibilidade do título, estabelecida pela própria Turma julgadora , é evidente a
agressão à coisa julgada e sua eficácia preclusiva, com violação aos artigos 502, 503 e
508 do CPC-2015. " (fl. 611); (IV) "é reconhecido no acórdão que a matéria trazida à
apreciação no agravo de instrumento é a mesma julgada nos embargos opostos à
execução da obrigação de fazer (Processo 0009637-50.2003.4.05.8000), que transitou em
julgado no TRF5 com a declaração da inexigibilidade do título executivo quanto à
obrigação de fazer, acórdão que veio a ser rescindido pela 1ª Turma do STJ ao, com base
no REsp Repetitivo 1.189.619, dar provimento ao REsp 1.344.681/AL para julgar
procedente a Ação Rescisória 6016/AL e rejeitar os embargos à execução da FUNASA,
restabelecendo-se o cumprimento de sentença do obrigação de fazer. " (fl. 613); (V) "se
não mais pode haver discussão a respeito da inexigibilidade do título, ante a
indiscutibilidade da coisa julgada material formada sobre o acórdão proferido no REsp
1.344.681/AL, o acórdão recorrido está em confronto com o art. 502 do CPC-2015. " (fl.
614); e (VI) "enquanto o STJ, em acórdão proferido em 2016 e transitado em julgado,
disse não ser hipótese de incidência do art. 741, paragrafo unico, do CPC de 1973, o
TRF5, no mesmo processo de execução coletiva da obrigação de fazer, decidiu em 2023
pela incidência do mencionado dispositivo legal. [...] O que não pode é, em requerimento
apresentado e agravo de instrumento interposto incidentemente na mesma execução
coletiva , alegar novamente questões que já foram definitivamente resolvidas pelo STJ
em recurso especial interposto na ação rescisória, quando foi decidido ser exigível o
título executivo e inaplicável ao caso concreto parágrafo único do art. 741 do CPC-1973
[...] o acórdão recorrido, ao declarar a inexigibilidade do título executivo formado na
Ação Ordinária 0003006-07.1997.4.05.8000 e aplicar a norma do parágrafo único do art.
741 do CPC-1973, afrontou diretamente a coisa julgada material formada no REsp
1.344.681/AL, agredindo o art. 502, art. 503 e art. 508 do CPC-2015 " (fls. 615/617).
Contrarrazões às fls. 629/647.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls.
399/403):
[...]
Para além dos fundamentos proferidos na decisão monocrática, acrescento que a
coisa julgada, formada na Ação Rescisória nº 6.016 (processo nº 0055400-42.
2008.4.05.0000), não possui o condão de obstar a alegação de inexigibilidade
do título executivo ora veiculada.
A uma, porque a leitura do REsp 1.344.681 (id. 4050000.40643815) nos revela
que ao prover o recurso especial, a Corte Superior não analisou a
particularidade da tese de que as liminares concedidas em ações diretas de
inconstitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Judiciário. Em
absoluto.
O recurso foi provido por fundamento autônomo, qual seja o de que "não estão
abrangidas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito
em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo".
A duas, porque tampouco haveria que se cogitar de coisa julgada dadas as
circunstâncias fáticas que norteiam o caso em análise.
Para elucidar o contexto fático em que foi manejada a ação rescisória antes
referida, valho-me da narrativa do próprio SINTSEP/AL, que em sede de
contrarrazões, afirma: "A AC 335.202, interposta da sentença que julgou
procedentes os embargos à execução da obrigação de fazer (Processo
n. 0009637-50.2003.4.05.8000), foi improvida. O acórdão transitou em julgado.
O SINTSEP/AL propôs ação rescisória (AR 6016 - Processo n. 0055400-
42.2008.4.05.0000), julgada improcedente pelo Pleno do TRF da 5ª Região. O
recurso especial do SINTSEP/AL (REsp 1.344.681) foi provido
monocraticamente pela relatora, Ministra Regina Helena, cuja decisão veio a ser
confirmada por unanimidade em sede de agravo interno pela 1ª Turma do STJ,
por estar o acórdão do Tribunal Regional em descompasso com o REsp
Repetitivo n. 1.189.619".
Assim sendo, a ação rescisória foi interposta em face do acórdão deste TRF5
(AC 335.202) que manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à
execução da obrigação (Processo n. de fazer 0009637-50.2003.4.05.8000).
Contudo, rememore-se que o cumprimento de sentença foi proposto
inicialmente apenas em relação a 19 servidores constantes da inicial do processo
de conhecimento (id. 4058000.3510086, processo nº 0009637-
50.2003.4.05.8000), razão pela qual, a ação rescisória, proposta no ano de 2008,
em momento deveras anterior à propositura da execução coletiva (2022),
também por esta ótica, apenas alcança os 19 servidores.
Assim sendo, a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a
parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto
qualquer das matérias do art. 525, do CPC, dentre as quais se encontra a
inexigibilidade do título. De conseguinte, não há que se falar em preclusão para
a arguição que desenvolveu a FUNASA.
A três, em reforço argumentativo, em sendo a inexigibilidade do título matéria
de ordem pública, registre-se que o título executivo, a bem da verdade, não
alcança quaisquer servidores além dos 19 constantes da inicial do processo de
conhecimento.
Não se questiona que há inconteste diferença entre os conceitos de
representação e a substituição processual. Na esteira de precedentes do Supremo
Tribunal Federal, os sindicatos, na condição de legitimados extraordinários,
atuam como substitutos processuais em defesa de toda a categoria, sendo
desnecessária a apresentação da relação de substituídos.
Contudo, no caso em análise, a ação de conhecimento foi proposta pelo
sindicato em representação a 19 servidores indicados da inicial do processo,
constando da petição inicial ser "inequívoca e incontestável a legitimidade do
Sindicato em figurar no polo ativo da presente demanda, como substituto
processual para tutela de direitos de seus filiados, que inclusive forneceram
autorização escrita, assinada e pormenorizada para tanto (anexo) ". (id.
4058000.3510100, do processo 0003006-03.1997.4.05.8000). grifei
Tanto é assim que, num primeiro momento, em data de 11-08-2003 (id.
4058000.3510086, processo nº 0009637-50.2003.4.05.8000), o cumprimento
de sentença foi proposto apenas em relação a estes 19 servidores constantes da
inicial do processo de conhecimento (id. 4058000.3510086, processo nº
0009637-50.2003.4.05.8000). O ajuizamento da execução coletiva da obrigação
de pagar em relação aos servidores não constantes da lista, apenas foi proposta
em 29-06-2022 (id. 4058000.22006286, processo nº 0009637-
50.2003.4.05.8000).
Neste contexto, na hipótese dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar
em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de filiados
relacionados em lista acostada aos autos do processo de conhecimento. Assim
sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos
subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação
nominal dos servidores representados, sendo absolutamente descabida a
pretensão de extensão do julgado a outros servidores.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642
(tema 823), firmou a tese de que: os sindicatos possuem ampla legitimidade
extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos. Todavia, ao apreciar o recurso paradigma a Corte Suprema não se
pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de
título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à
inicial do processo de conhecimento.
Neste sentido segue recente precedente do Supremo Tribunal Federal afastando
a aplicação do Tema 823 em situação análoga:
[...]
Melhor sorte não socorre a agravada ao aduzir que a suspensão liminar da
eficácia de atos normativos de diversos Tribunais Regionais do Trabalho e a
posterior declaração de inconstitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito
vinculante limitados aos magistrados e servidores dos respectivos erga omnes
tribunais.
Primeiramente releva notar que suspensão liminar das resoluções impugnadas
foram deferidas com eficácia ex tunc (ADI 1602, ADI 1603, ADI 1612, ADI
1614 e ADI 1615). E no julgamento da liminar na ADI 1602-4 PB, que serviu
de paradigma para as demais, o Ministro Néri da Silveira bem traçou a diferença
entre a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade com
efeitos ex nunc e ex tunc, destacando que: "quando é manifesta a
inconstitucionalidade da norma, como no caso concreto, a eficácia desse ato
cassasório, para que realmente seja efetiva, deve operar ex tunc ".
Em segundo lugar, a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado serve de fundamento para a rescisão de títulos executivos judiciais,
ex vi dos artigos 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015.
Neste sentido, no âmbito da ADI 2418, o Supremo Tribunal Federal externou a
compreensão de que "São constitucionais as disposições normativas do
parágrafo único do artigo 741 do CPC, do § 1º do artigo 475-L,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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