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Movimentações 2025 2024
08/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
28/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PEDRO HENRIQUE CAMPOS
DO COUTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim
ementado (fl. 1.066e):
A PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - LEI N°.8.429/92 - TEMA 1.199 STF - ARE 843989 -
OCORRENCIA.
No julgamento do Tema 1199 pelo c. STF, de relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, suscitada no Leading Case ARE 843989, com
publicação em 12/12/2022, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução
das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos
de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar
eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto
na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei." Comprovado o dolo, procede o
pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.1.893/1.904e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 11, 489, II e § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, do Código de
Processo Civil – a ocorrência de omissão, considerando que
"equivocou-se a E. Câmara Julgadora considerar dolosa a conduta
do RECORRENTE pelo simples fato de ser remunerado da forma
definida previamente pela gestão municipal, valendo lembrar, ainda,
que todos os administradores, gestores e administradores recebiam
gratificações da mesma forma" (fls. 1.933/1.944e), e quanto ao art.
884 do CC (fl. 1.944e);
ii. Arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 17, §§ 10-D e 10-F, I, 17-C, § 1º, da Lei n.
8.429/1992 e art. 373, I, do Código de Processo Civil – "[...], o fato
natural e concreto imputado ao recorrente não tem correspondência
exata e adequação perfeita com a descrição contida na lei,
considerando principalmente que o recorrente exerceu efetivamente
competências públicas de caráter remunerado e recebeu
contraprestações pelos serviços prestados, sob a forma de
gratificações" e "[...] o mero defeito na forma de pagamento por
serviços prestados efetivamente ao município não tem o condão
de transformar condutas lícitas em atos de improbidade
administrativa" (fls. 1.920/1.921e), bem como em razão da ausência
de dolo específico de enriquecimento ilícito(fls. 1.921/1.922e);
iii. Arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17-C, § 1º, da Lei de Improbidade
Administrativa – "conquanto seja possível considerar irregular a
forma de remuneração pelo exercício da competência pública de
Diretor do Hospital Municipal, não se pode ter por ilícito o objeto do
pagamento, uma vez que os serviços foram prestados efetivamente,
ao tempo em que o valor da remuneração, fixado por lei posterior, é
muito superior ao que vinha sendo pago ao RECORRENTE" (fl.
1.930e);
iv. Art. 9º, IX, da Lei de Improbidade Administrativa – "[...], não se pode
falar em violação ao artigo 9º, item XI, da Lei n. 8.429/92, tendo em
vista que o recorrente não era e nunca foi ordenador de despesas e
não incorporou ao seu patrimônio nenhuma renda, bem ou valor de
propriedade do município de Paracatu, mesmo porque ele não tinha
disponibilidade sobre esses bens" (fl. 1.919e).
v. Art. 17-C, III e IV, a, b, c e d, da Lei de Improbidade Administrativa
(redação dada pela Lei n. 14.230/2021) e art. 22 do Decreto-lei n.
4.657/1942 (redação dada pela Lei n. 13.655/2018) – "não foi
cometida nenhuma infração, tendo em vista que o recorrente prestou
serviços efetivos à municipalidade e recebeu contraprestações pelos
serviços prestados. Não há gravidade a ser considerada. [...], não há
impacto negativo a ser considerado, tendo em vista que os
relevantes serviços prestados pelo RECORRENTE garantiram a
prestação do serviço público de atendimento à saúde, mediante o
funcionamento normal do hospital municipal, assim como o serviço
de hemoterapia ou Sus-Fácil", bem como não houve dano aos
cofres públicos, nem proveito patrimonial (fls. 1.933/1.934e);
vi. Art. 17, § 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa – "[...], a Corte
de origem imputou ao RECORRENTE conduta não descrita na peça
acusatória, negando vigência ao artigo 17, § 10-D, da Lei n. 8.429
/92, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021" (fl. 1.944e); e
vii. Art. 884 do Código Civil – deve ser reconhecido "[...] o direito à
compensação dos valores supostamente devidos à municipalidade
com os valores a que tem direito pelo exercido efetivo das funções
de Diretor do Hospital Municipal de Paracatu e Regulador do
Sistema Sus-fácil, na forma do pedido feito em sede de recurso de
apelação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do município de
Paracatu-MG, em detrimento do RECORRENTE" (fl. 1.945e).
Com contrarrazões (fls. 1.951/1.959e), o recurso foi admitido (fls. 1.963/1.
965e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 1.998/2.007e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento
a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição
no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração,
porquanto não analisados (i) o requerimento de "[....] compensação dos valores que
teria recebido indevidamente com os valores a que tem direito pelo efetivo exercício
das competências públicas de Diretor do Hospital Municipal e Regulador do Sistema de
Hemoterapia" (fl. 1.915e); ( i) a alegação no sentido de que "não há nos autos,
nenhuma prova de que o Recorrente agiu com dolo específico de lesar os cofres
públicos, de auferir vantagem indevida e de se enriquecer ilicitamente à custa do
patrimônio municipal" (fl. 1.937e), e "[...] a mera ilegalidade não configura ato de
improbidade administrativa (art. 17-C, § 1º)" (fl. 1.938e), bem como (iii) a tese de que"
[...] seria impossível falar em lesão aos cofres públicos" (fl. 1.940e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a
controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.072/1.088e):
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com a presente
ação civil pública, por improbidade administrativa residindo a apuração do
recebimento, doloso, de verbas irregulares pelo réu Pedro Henrique
Campos do Couto, consistente em plantões, sobreaviso, cirurgia e hora-
bloco enquanto exerceu o cargo de Diretor Técnico do Hospital Municipal
de Paracatu no período de março do ano de 2017 a março do ano de 2021,
além da legalidade ou não do exercício do próprio cargo de Diretor,
sustentando o autor que a conduta configura ato de improbidade
administrativa.
[...]
Embora os fatos alegados na petição inicial tenham sido praticados em data
anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, as alterações por ela promovidas
devem ser aplicadas ao caso em análise, porquanto não se admite a
persecução processual e a eventual condenação da parte recorrida por
conduta não mais tipificada legalmente.
[...]
No caso em tela, o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao dolo
acima explicitado.
Compulsando os autos verifica ser fato incontroverso que entre março do
ano de 2017 e março do ano de 2021, conforme documento juntado no
ID9481720072 - Pág. 36, o réu exerceu, sem designação formal via ato
administrativo do Executivo Municipal, a função de diretor técnico do
Hospital Municipal de Paracatu .
Não bastasse, ressalte-se que tal cargo não dispunha de previsão na
legislação municipal durante todo o período exercido, que apenas foi
regulamentado na Lei Complementar Municipal nº 149/2021.
Com efeito, nítida está a presença do dolo exigido pela nova legislação,
diante da clara intenção do réu, ora apelante, de forma consciente com o
intuito de cometer a ilegalidade apontada . Verificou-se que o apelante, com
auxílio da administração pública municipal, contornaram a exigência
constitucional de atenção aos princípios da moralidade e da legalidade,
permitindo o exercício de cargo sem formalização o recebimento simulado
por meio de rubricas fictícias como plantões, sobreaviso, horas extras e
hora-bloco não prestados , com o único propósito de justificar o pagamento
de salário do réu próximo ou no teto municipal que, segundo ele mesmo
confessa em sua contestação, não poderia receber como Diretor de
Departamento , pois a remuneração é inversamente desproporcional a
função de Diretor Técnico que diz ter exercido (ID9594996164 - Pág. 7).
Como bem concluiu o Juiz singular, embora nas folhas de pagamento de
salário do réu, juntadas aos autos no ID9481720068 - Pág. 7 e seguintes,
conste que ao longo de aproximadamente cinco anos exercendo a função
de Diretor do Hospital Municipal de Paracatu recebeu a título de vencimento
apenas a remuneração do cargo público efetivo de médico, é possível ver,
também, que em todos os meses de trabalho, inusitadamente, recebeu
gratificações de internação/cirurgia, plantão médico e finais de semana e
gratificação de sobreaviso, mesmo sem ter prestado os serviços médicos a
ele inerentes, seja porque incompatíveis com a função exercida, pois o
próprio réu diz em sua contestação que as atividades eram essencialmente
destinadas ao funcionamento do Hospital, seja porque o próprio réu e
testemunhas ouvidas na fase administrativa declararam que o réu não
exerceu as funções que lhe garantiam o recebimento das verbas
extraordinárias já citadas .
O conjunto probatório não deixa margem de dúvidas quanto ao dolo exigido
o caso dos autos. O médico José Matias Lopes Júnior no âmbito do
inquérito Civil nº 0470.21.000097-7 disse que “o Dr Pedro fazia escalas
apenas em casos pontuais" (ID9481720071 - Pág. 7) enquanto o próprio
réu no mesmo inquérito confessou que “não faz plantões nem cirurgias, que
o descritivo do contracheque é só uma formalidade do RH" (ID9481720071
- Pág. 22).
[...]
No inquérito Civil restou comprovada a ocorrência de dolo do réu , diante da
violação dos Princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, diante
da simulação e fraude para justificar verbas pagas ao servidor.
Não bastasse o Inquérito Civil apurou que houve informações falsas para
inflacionar o salário do réu, contando com o seu efetivo conhecimento e
anuência , tanto que ao tempo que exerceu a função de Diretor Técnico
recebeu verbas que sabidamente não era de direito seu, ocasionando
prejuízo ao erário, uma vez que o Município despendeu valores para
pagamento de salário incompatível com a prestação de serviços do servidor
público.
[...]
Nesse giro, o réu não comprovou a legalidade das verbas recebidas. Não
lhe socorre a alegação recursal de que estava sempre à disposição em
outros horários, além de se dedicar a tarefas dos serviços de regulação do
SUS Fácil durante o período noturno e nos fins de semana, do serviço de
hemoterapia, serviço de regulação da atenção básica, serviço de regulação
hospitalar e suporte ao Secretário de Saúde em questões hospitalares
(ID9594996164 - Pág. 7) não o legitima a receber verbas de natureza
indenizatória referente a serviços que não prestou ao Poder Público.
Restou claramente comprovado que o réu, ora apelante se aproveitou da
função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros,
vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira,
infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração
Pública, nos termos do que dispõe os artigos 9º e 10, da Lei 14.230/2021 .
Ressalte-se que o réu, médico, desprezou a integridade da conduta
esperada, ignorando o decoro profissional a fim de assinar plantões
médicos não realizados, como se assim tivessem feito, em prol do
enriquecimento próprio , o que não afasta a gravidade das ações e
tampouco o elemento volitivo capaz de consubstanciar a manutenção da
sentença .
A par dessas considerações, verifico escorreita a sentença que condenou o
requerido haja vista estar seguramente demonstrado nos autos ação e
omissão dolosa do agente, com o intuito de lesar os cofres públicos e de
causar prejuízo ao erário .
O procedimento adotado pelo município de Paracatu comprova que as
vantagens pagas ilicitamente ao réu se deram através de um mecanismo
ordenado, programado e articulado, com a finalidade de inflar a
remuneração
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?