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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
ora agravado (MPPR), em ação civil por ato de improbidade, contra decisão
que extinguiu o feito com relação ao espólio por inépcia da inicial. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...]Nota-se, desse contexto, portanto, a existência
de flagrante violação do disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo
Civil pelo juízo a quo ao decidir sobre matéria não ventilada pelo agravado
(inépcia da inicial).[...] Ademais nem se alegue que a questão foi apreciada
sob novo enfoque (inépcia da inicial), pois basta uma singela leitura da
decisão agravada para se perceber que os fundamentos utilizados foram
exatamente os mesmos da decisão de mov. 53.1, integralmente reformada
por este egrégio Tribunal no citado agravo de instrumento nº 1.287.342-0
(0041270- 95.2014.8.16.0000) Com efeito, o réu ocupava o cargo de
Secretário de Planejamento e Fazenda do Município de Londrina à época
dos fatos e, nessa condição, há indícios de participação direta nas
autorizações de pagamento e os empenhos relativos às verbas desviadas por
meio dos pagamentos ilegais efetuados à empresa CAP e justificados
através da montagem de procedimentos licitatórios simulados. [...] Em
embargos de declaração: [...] A decisão de modo suficiente e adequado se
pronunciou acerca da preliminar de intempestividade do recurso de agravo
de instrumento, apontando para o fato de que: “ (...) a decisão agravada
(mov. 623) foi proferida em 26/052022. A intimação contrariamente do
alegado pela parte, ocorreu em 24 de julho, nos termos do mov. 633.
Contando-se a partir de 25 de julho, o prazo de 30 dias uteis. Portanto
tempestivo o agravo de instrumento."
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos
e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravado
(MPPR), em ação civil por ato de improbidade, contra decisão que extinguiu o feito com
relação ao espólio de Ismael Mologni por inépcia da inicial. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - 1- PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE -
AFASTADA - RECURSO QUE FOI INTERPOSTO NO PRAZO DE 30 DIAS - 2-
IRRESIGNAÇÀO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA EM
RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - PRIMITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE JÁ
HAVIA DECIDIDO PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE - INDÍCIOS DE
PARTICIPAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo em recurso
especial, nos seguintes termos da ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO QUE FOI INTERPOSTO NO
PRAZO DE 30 DIAS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A
DEMANDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PRIMITIVO AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE JÁ HAVIA DECIDIDO PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
PARTE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DO PRAZO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
Nota-se, desse contexto, portanto, a existência de flagrante violação do disposto nos
arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil pelo juízo a quo ao decidir sobre matéria não
ventilada pelo agravado (inépcia da inicial).
[...]
Ademais nem se alegue que a questão foi apreciada sob novo enfoque (inépcia da
inicial), pois basta uma singela leitura da decisão agravada para se perceber que os
fundamentos utilizados foram exatamente os mesmos da decisão de mov. 53.1,
integralmente reformada por este egrégio Tribunal no citado agravo de instrumento nº
1.287.342-0 (0041270- 95.2014.8.16.0000)
Com efeito, o réu ocupava o cargo de Secretário de Planejamento e Fazenda do
Município de Londrina à época dos fatos e, nessa condição, há indícios de participação
direta nas autorizações de pagamento e os empenhos relativos às verbas desviadas por meio
dos pagamentos ilegais efetuados à empresa CAP e justificados através da montagem de
procedimentos licitatórios simulados.
[...]
Em sede de embargos de declaração:
A decisão de modo suficiente e adequado se pronunciou acerca da preliminar de
intempestividade do recurso de agravo de instrumento, apontando para o fato de que: “ (...) a
decisão agravada (mov. 623) foi proferida em 26/052022. A intimação contrariamente do
alegado pela parte, ocorreu em 24 de julho, nos termos do mov. 633. Contando-se a partir de
25 de julho, o prazo de 30 dias uteis. Portanto tempestivo o agravo de instrumento. (...)
[...]
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO
QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA
DA LEI 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. IRREGULARIDADE NO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NECESSIDADE APURAÇÃO CONDUTA
ÍMPROBA. INCIDÊNCIA TEMA 1199. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
CONDUTA CULPOSA. CABIMENTO APURAÇÃO DO VALOR DO DANO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO OBSERVADAS AS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DO JUS ACCUSATIONIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ.
I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o
recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do
recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
II. Em relação à alegada inadmissibilidade do julgamento monocrático do agravo em
recurso especial. Inocorrência. Possibilidade de julgamento monocrático, pois a decisão
agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 255, §4º, III, do RISTJ.
III. Não há que se falar em supressão de instância, na medida em que esta Corte
Superior limitou-se a deliberar acerca da presença ou não de indícios suficientes de prática
de ato de improbidade administrativa a autorizar o recebimento da petição inicial da ação
civil pública proposta, questão anteriormente discutida nas instâncias ordinárias.
IV. Ainda, não assiste razão aos recorrentes no tocante à pretensão de reforma da
decisão agravada, ao argumento de que recurso especial não poderia ter sido conhecido, ante
o óbice da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
V. Conforme o entendimento da Corte Especial deste Tribunal, o exame de mérito
recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito.
VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se
aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica
das provas e dos fatos.
"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente
descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca
de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.).
VII. Quanto ao mérito recursal, insurgindo-se os agravantes quanto ao recebimento da
inicial da ação civil pública, "insta salientar que a nova Lei n. 14.230, de 25 de outubro de
2021, promoveu significativa reforma no objeto e rito da ação por atos de improbidade
administrativa, modificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o
recebimento da inicial aos casos em que a petição inicial individualize a conduta do réu,
apontando os elementos probatórios mínimos, bem como para que apresente indícios
suficientes da veracidade dos fatos do dolo imputado." (AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
22/5/2024.).
VIII. A inicial da ação de improbidade recebida antes da vigência da Lei 14.230/2021,
que descreve adequadamente conduta ímproba deve ter o recebimento mantido, com
destaque que no julgamento de mérito, os réus não poderão ser condenados pela prática de
ato culposo, nem que esteja em desacordo com o atual regramento da tutela da probidade
administrativa que afasta expressamente a possibilidade de dano presumido ao erário.
IX. Na fase de recebimento da inicial de ação por improbidade administrativa, por
força da moralidade administrativa, incide o princípio in dubio pro societate.
X. No recebimento de inicial de ação por improbidade administrativa descabe exigir a
presença do dolo, que deverá ser objeto de instrução processual, sob pena de cerceamento ao
jus accusationis.
XI. O dano ao erário exigido no art. 10 da Lei 8.429/1992 poderá ser apurado em
liquidação de sentença. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.070.397/PI, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AREsp
n. 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
XII. Portanto, é prematura a extinção do processo, tendo em vista não existirem
elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda,
tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual.
XIII. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de
admissibilidade da inicial, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios
de irregularidades administrativas, perfaz juízo que, no caso, não pode ser antecipado à fase
de instrução processual, mostrando-se imprescindível o prosseguimento da demanda, de
modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob
pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
XIV. No tocante à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, em que a
agravante Tuv aponta que houve decisão extra petita, em razão da decisão agravada ter
recebido a inicial, não merece provimento do recurso neste ponto. Isso porque, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há lugar para a alegação de julgamento
extra petita, porquanto o Tribunal a quo, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões
controversas dentro das balizas propostas" (AgRg no REsp 936.685/RJ, rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 27/09/2010).
XV. De forma igual, não assiste razão à recorrente Tuv quanto à alegação referente à
necessidade de apreciar a defesa prévia, pois, conforme posicionamento dominante nesta
Corte Superior, não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido
processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o
privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a
admissão da ação.
XVI. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias.
II - Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?