Informações do processo 2024/0373263-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768183
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/10/2024 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 10 de junho de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 3135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14 horas.



Retirado da página 3812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 1º E 6º DO DECRETO-LEI 4657/1942. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 144 DO
CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial em razão do caráter constitucional da controvérsia.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 443-444):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE. DECRETO
11.374/2023. REPRESTINAÇÃO ALÍQUOTA. ANTERIORIDADE E
NOVENTENA. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.

1. Apelação interposta por SHINERAY DO BRASIL S/A contra sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em
ação mandamental, denegou a segurança objetivando seja observado o
princípio da anterioridade em relação ao decreto 11374/23 de 1º de janeiro de
2023 que retirou o benefício de redução de 50% (cinquenta por cento) das
alíquotas cobradas a título de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM) concedido pelo decreto Nº 11.321/22 de 30 de dezembro
de 2022.

2. A norma responsável por reduzir à metade as alíquotas dos referidos
tributos, qual seja o Decreto n° 11.322/22, foi publicada no dia 30/12/2022,

com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, que, na
prática, apenas iria ocorrer no primeiro dia útil seguinte, dia 02/02/2023, uma
vez que o dia 1º de janeiro é feriado nacional.

3. Publicação do Decreto nº 11.374/2023, que findou por revogar a redução de
alíquotas concedida pelo Decreto n° 11.322/22 e repristinar o Decreto
8.426/2015, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte
desde 2015 (0,65% e 4%).

5. A questão sub judice ((i)legalidade da revogação com efeitos imediatos)
encontra-se pendente de análise pelo STF, vez que foi ajuizada Ação
Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADC 84)
ajuizada pelo Presidente da República com objetivo de declarar a
constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os
quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à
alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas do PIS
e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas
contribuições.

6. A medida cautelar pleiteada na ADC 84 foi concedida pelo Ministro
Relator e referendada pela maioria do Supremo Tribunal Federal, em
composição Plenária, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de
forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto
11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o
PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o
exame de mérito desta ação.

7. A redução das alíquotas prevista no Decreto 11.321/2022 nunca chegou a
produzir efeitos na esfera econômica ou jurídica dos contribuintes posto que o
referido decreto foi revogado no primeiro dia útil do ano de 2023, mesmo dia
de sua entrada em vigor.

8. O regime tributário é definido pela lei vigente à data do fato gerador, nos
termos do art. 144 do CTN, que assim dispõe: O lançamento reporta-se à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada".

9. O Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve
sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira - isto é,
como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se
submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência.

10. Ausência de violação aos princípios da não surpresa e da anterioridade
nonagesimal. Ocorrência apenas uma expectativa de redução da alíquota, que
não chegou a produzir efeitos concretos e assim, não houve qualquer mudança
nos percentuais que já faziam parte do cotidiano do contribuinte.

11. Apelação improvida.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1º e 6º do Decreto-
Lei 4657/1942 e 144 do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o Decreto
11.321/2022 entrou em vigor no dia 1º/1/2023, somente sendo revogado pelo
Decreto 11.374/2023 no dia 2/1/2023, visto que a produção de efeitos dessa norma
estava condicionada à sua publicação; b) tendo entrado em vigor e produzido
efeitos jurídicos, ainda que por curtíssimo lapso temporal, as normas previstas no
Decreto 11.321/2022 deveriam ser aplicadas a todos os fatos geradores ocorridos
no ano de 2023, na forma do art. 144 do CTN, sobretudo porque a lei nova
(Decreto 11.374/2023), que majorou a carga tributária, somente poderia surtir
efeitos no exercício financeiro seguinte, ou, no mínimo, depois de decorridos 90

dias da sua publicação, em cumprimento ao art. 150, inc. III, “b" e “c", da
CF/1988; c) apesar de o TRF5 ter reconhecido que o Decreto 11.321/2022 entrou
em vigor no dia 1º/1/2023, o órgão decidiu que a vigência da referida norma havia
sido postergada para o primeiro dia útil seguinte, considerando que o multicitado
dia 1º de janeiro é feriado nacional, sendo que tal conclusão não encontra
fundamento que a legitime, pois acaba criando uma exceção à vacacio legis que
não existe, além de negar que uma lei em vigor tenha eficácia plena; d) tratando-se
do Decreto 11.321/2022, que previu uma redução em 50% das alíquotas do
AFRMM com base no art. 6º, §4º, da Lei 10.893/2004, a sua vigência deveria
ocorrer já no dia 1º/1/2023, conforme art. 2º, sendo que a pretensão de início da
vigência em feriado nacional (art. 1º da Lei 662/1949) era de total conhecimento da
Presidência da República e não havia nada na legislação que a impedisse de fazê-
lo; e) a parte inicial do art. 6º, do Decreto-Lei 4657/1942 prevê que “a Lei em
vigor terá efeito imediato e geral"; f) o TRF5 decidiu que o Decreto 11.321/2022
sequer chegou a vigorar, já que foi imediatamente revogado pelo Decreto
11.374/2023; g) a fundamentação utilizada para negar o direito pleiteado pela
recorrente acabou ferindo o art. 144 do CTN, na medida em que deixou de aplicar
uma lei vigente aos fatos geradores ocorridos sob sua vigência; h) o fato gerador do
AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em
porto brasileiro, conforme art. 4º da Lei 10.893/2004; i) a vigência do Decreto
11.374/2023 restou postergada para o momento de sua publicação no DOU,
conforme art. 4º, o que se deu somente ocorreu no dia 2/1/2023; j) a simples leitura
do art. 4º do Decreto 11.374/2023 deixa claro que o referido diploma legal não
dispunha de vigência imediata, estando condicionada à publicação oficial; k) é
imperativo reconhecer que o Decreto 11.321/2022 formalmente ingressou no
ordenamento jurídico e, com isso, produziu seus regulares efeitos (art. 6º do
Decreto- Lei 4.657/1942), ainda que por um diminuto prazo de 24h; l) o art. 144 do
CTN, ao determinar que a lei aplicável no ato de lançamento é a lei vigente à época
do fato gerador, mesmo que ela não exista mais no mundo jurídico, encerra no
campo infraconstitucional a aplicação do princípio da irretroatividade da lei.

Com contrarrazões.

Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão
agravada.

É o relatório. Decido.

Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada,
passa-se ao exame do recurso especial.

No que diz respeito aos arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4657/1942 (e às teses a
eles vinculadas), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de
origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula
282/STF.

Outrossim, no caso dos autos, evidencia-se que o art. 144 do CTN não
contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão
recorrido, que o observou e aplicou como entendeu adequado à hipótese. Aplica-se

a Súmula 284/STF.

Finalmente, de se observar que a controvérsia relativa aos arts. 1º e 6º do
Decreto-Lei 4657/1942 e 144 do CTN foi dirimida com fundamento constitucional.
Com efeito, restou assentado no acórdão recorrido (fls. 448-449):

“A questão sub judice ((i)legalidade da revogação com efeitos imediatos)
encontra-se pendente de análise pelo STF, vez que foi ajuizada Ação
Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADC 84)
ajuizada pelo Presidente da República com objetivo de declarar a
constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os
quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à
alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas do PIS
e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas
contribuições.

A medida cautelar pleiteada na ADC 84 foi concedida pelo Ministro Relator e
referendada pela maioria do Supremo Tribunal Federal, em composição
Plenária, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma
expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e,
assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas
alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito
daquela ação.

Como bem analisado pelo Ministro Ricardo Lewandowski ao conceder a
medida liminar requerida nos autos da ADC 84, a redução das alíquotas
prevista no Decreto 11.321/2022 nunca chegou a produzir efeitos na esfera
econômica ou jurídica dos contribuintes posto que o referido decreto foi
revogado no primeiro dia útil do ano de 2023, mesmo dia de sua entrada em
vigor.

(...)

Por este motivo, filio-me à tese de que ocorreu apenas uma expectativa de
redução da alíquota, que não chegou a produzir efeitos concretos e assim, não
houve qualquer mudança nos percentuais que já faziam parte do cotidiano do
contribuinte, não havendo em que se falar na violação aos princípios da não
surpresa e da anterioridade nonagesimal."

Deste modo, o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob
pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo
Tribunal Federal.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão