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Movimentações 2025 2024
08/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Tendo em conta o longo decurso de tempo desde a decisão de fls. 531-532 e a
certidão de fl. 536, arquivem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 05 de outubro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Trata-se de "nova" petição apresentada por GISELA LUISA STERZI DE
BRITTO (em causa própria), na qual argui a necessidade de concessão de tutela
provisória.
O feito se quedou suspenso, a pedido da própria requerente, que provocou a
instauração de vários incidentes de suspeição em face desta relatoria. O referente a estes
autos ( ExSup n. 314 ) restou monocraticamente julgado em 15/4/2025 (indeferido
liminarmente).
Na presente peça, em suma, sustenta que teria havido erro em julgados de suas
várias impetrações, que se relacionam a outras tantas ações penais movidas contra a
peticionária, as quais seriam supostamente fraudulentas, nulas, mas que resultaram em
condenações ilegais (fl. 389).
Requer uma "decisão urgente que autorize expedição de Contramandado de
prisão nos termos dos artigos 62 e 544, §§ 2º e 4º, do CNCGJ/2020, seguida de eventual
juízo de retratação da decisão monocrática publicada em 05 de fevereiro do corrente,
considerando que as situações narradas admitem ato ex officio " (fl. 396).
É o relatório. DECIDO.
Após a resolução negativa do incidente de suspeição, passo a decidir,
tornando sem efeito a certidão de fl. 527 , pois o feito se encontrava suspenso.
A controvérsia consiste em se buscar "nova" tutela provisória, muito embora o
mérito da demanda já tenha sido apreciado e há muito tempo (fls. 177-179).
Na verdade, o que pretende a peticionante é o reexame da matéria antes
julgada, sob manifesto uso protelatório recursal e incidental.
Ante o exposto, com a perda do objeto, julgo prejudicado o pedido nesta
petição (tutela provisória).
Nesta oportunidade, porque à fl. 325 houve o aviso sobre o uso protelatório do
sistema processual , determino a baixa definitiva e imediata dos autos,
independentemente de nova publicação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fls. 238861/238863):
Trata-se de tutela provisória (TutPrv n. 00082500/2025).
Tendo em conta que o pedido de liminar e o próprio mérito já foram julgados,
aguarde-se a solução do incidente instaurado a pedido da própria requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de petição apresentada por GISELA LUISA STERZI DE BRITTO
(em causa própria), na qual argui a suspeição desta relatoria.
Na presente peça, afirma que, "Em Decisão (e-STJ Fl.67) em 09 de outubro de
2023, Vossa Excelência não conheceu o Writ e através de fabuloso contorcionismo
retórico afirmou que a ordem envolveria “revolvimento fático" e não seria “atalho para
revisão criminal", para em seguida afirmar “supressão de instância". A Defesa opôs
Embargos em 11 de outubro de 2023, rejeitados com a Decisão de 20 de maio de 2024,
portanto, sete (7) meses depois. A Paciente estava presa desde 24 de outubro de 2023, e
Vossa Excelência tinha plena ciência do fato, logo, contribuiu com a manutenção da
ilegal prisão . Em 01 de agosto de 2024 (e-STJ Fl.138), a Paciente Embargou a Decisão
reclamando seu direito à ampla defesa e contraditório, já que foi presa em explícita
violação à ordem de HC 833088 transitada em julgado, decisão emanada pelo ministro
Messod Azulay Neto. Em Decisão Monocrática (e-STJ Fl.152) decide esse nobre ministro
rejeitar os Embargos e determinar arquivamento imediato, sem regular exercício do
contraditório, alegando trânsito em julgado e assim, praticando contundente
cerceamento de defesa da advogada Gisela Britto. Em petições (e-STJ 166-184), a
Paciente demonstrou que o Ministério Público Federal atuava em prejuízo da acusada ,
lançando argumentos genéricos e superficiais e que seria mandatório fundamentar suas
decisões, já que os documentos falsos que foram emitidos na ação penal nº 1504288-
13.2020.8.26.0002 foram utilizados em absoluta má-fé pelo ex-Presidente da BASF,
Manfredo Rübens, para fraudar seguro de vida na Alemanha, onde a Justiça brasileira
figurava como partícipe do crime. Sem dizer uma palavra sobre as questões levantadas
pela Defesa, Vossa Excelência determinou arquivamento do HC 859552, um ato
atentatório à dignidade da Justiça . No dia 05 de outubro de 2023, a Paciente impetrou a
Ordem de HC 859508, expondo cabalmente que a Sexta Câmara Criminal do TJSP teria
realizado novo julgamento do Acórdão cassado no HC 858380 com vícios, um deles a
alegação de que a condenação teria transitado em julgado. Expôs detalhadamente a
clara articulação, requerendo que fosse reconhecida de ofício a inexistência da ação
penal que a condenou através de compra de sentença . A liminar foi indeferida no dia 09
de outubro de 2023, sob o fundamento de que se confundia com o mérito, quando a
ausência de poderes do advogado para representar perante o MPSP esvazia a ação
penal e se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e
grau de jurisdição " (fl. 338, grifei).
Assere que, "No dia 24 de novembro de 2023, retorna aos autos do HC
859508 o patrono Dr. Flavio Oliveira (e-STJ Fl.79), reforçando a teratologia da prisão
preventiva de Gisela e o absurdo que é subsistir Medida Cautelar após sentença,
requerendo Sala de Estado Maior, e ainda, a necessidade de julgamento do mérito com
urgência. O pedido foi desconsiderado integralmente . Em 01 de fevereiro de 2024, Vossa
Excelência julgou improcedente o pedido do HC 859508 justificando suas razões desta
forma “Tendo em vista que o mérito deste habeas corpus está sendo apreciado nesta
toada, julgo improcedente o pedido pela prejudicialidade." Uma Decisão nula
porquanto fundamentada com não-razão, portanto. No dia 06 de dezembro de 2023, em
razão da injusta prisão de Gisela Britto, o Dr. Flavio Oliveira impetrou HC 875423
requerendo revogação da preventiva uma vez que o regime cautelar era dissente daquele
fixado na sentença. Vossa Excelência em Decisão Monocrática (e-STJ Fl.58) indeferiu a
liminar e manteve uma inocente presa ilegalmente afirmando de teria havido “diversas
vezes, descumprimento de medida cautelar", e a liminar se confundia com o mérito do
recurso. Como é cediço, as medidas cautelares não são eternas e cessam seus efeitos
com a prolação da sentença . Em 08 de fevereiro de 2024, requereu preferência no
julgamento o patrono (e-STJ Fl.108), asseverando que a pena estaria cumprida e o longo
período de ilegal reclusão causava problemas financeiros à família, já que a Paciente é
provedora do lar e responsável legal de sua genitora, idosa que padece de grave doença
degenerativa. O pedido foi supinamente ignorado . Eis que no dia 20 de maio de 2024,
Vossa Excelência não conheceu o Writ e julgou o recurso prejudicado, argumento pífio e
requentado de que a condenação teria transitado em julgado em 11 de janeiro de 2024,
informação absolutamente contraditória em relação ao quanto ficou assentado no HC
857380. Questiona-se: quantas vezes uma condenação transita em julgado quando o
Acórdão é nulo? Em 01 de julho de 2024, Gisela recolheu preparo e deflagrou Tutela de
Urgência do art.288 do RISTJ visando ver sanados erros e ilegalidades que foram
lavradas em várias Ordens de Habeas Corpus anteriores, diga-se HC 833088, HC
857380, HC 835719, HC 859552, como foi aqui também clara, porém, sucintamente
exposto " (fl. 339, grifei).
Invoca que "O nobre ministro Azulay converteu o expediente avulso em HC
926576 e indeferiu a liminar, retirando toda eficácia do recurso que, como dito, teve
preparo recolhido para resultar em negativa de prestação jurisdicional. Na mesma data
afirmando ser necessária “detida aferição dos elementos de convicção", como se já não
estivessem muito bem evidenciados anteriormente. A Defesa pediu reconsideração da
Decisão por duas vezes pois menos de um mês após sua libertação, já estava novamente
sendo ameaça de nova prisão pelo ex-Presidente da BASF. Todos os pedidos foram
indeferidos (e-STJ 730-741) em 01 de agosto de 2024 . Embargada a Decisão (e-STJ 752-
759), houve ainda juntada de petição demonstrando prevenção da Sexta Câmara para
julgamento da Apelação do processo nº0014146-61.2021.8.26.0050. Em Decisão (e-STJ
814-820) decidiu o nobre ministro denegar a Ordem afirmando que os processos teriam
transitado em julgado, outra evasiva constante para evitar escorreita fundamentação. A
Defesa interpôs Agravo Regimental, que aguarda julgamento. Em 29 de agosto de 2024,
Gisela se viu forçada a impetrar novo writ, HC 941420, porque mesmo após ter
cumprido pena e estar em regime aberto, segue sendo constrangida pelo Estado a
cumprir supostas condições especiais do art. 115 da LEP que são contrárias à Súmula
423 do STJ, violando o princípio non bis in idem . Na verdade trata-se de Medida
Cautelar eterna. Demonstrou que o Despacho que decretou sua prisão era nulo, assim
como todos os atos posteriores, porque descumpriu a ordem do HC 833088 que era
definitiva e imutável, transitada. O Ministro decide não conhecer o HC afirmando
supressão de instância. A Defesa Embarga a decisão e aguarda julgamento dos
Embargos, com a imensa certeza de que serão rejeitados. Já absolutamente indignada
com a parcialidade do ministro e sua recalcitrante negativa de prestação jurisdicional,
Gisela Britto impetra Habeas Corpus durante o plantão HC 953021, requerendo
providências diversas que são o óbvio ululante, além de reconhecimento da suspeição do
juiz da execução. A a ordem não é examinada no plantão e é distribuída ao ministro
Azulay, que, silenciando sobre a matéria posta a debate afirma “a ordem não comporta
sequer conhecimento em razão do trânsito na origem e que todas já foram objeto de
decisões anteriores". A Decisão é Embargada (e- STJ 323-326) e o Ministério Publico
Federal, também suspeito e sem adentrar no cerne das questões, se manifesta pela
rejeição afirmando que a Defesa pretende “rejulgamento " (fl. 340, grifei).
Explica que "não seria necessário tanto esforço porque a questão é muitíssimo
elementar. Não existe o mais infímo sinal de ato ilícito ou delito, Gisela Britto foi
condenada por um esquema milionário de compra de sentenças integralmente financiado
pela indústria química BASF, graças à corrupção ativa praticada pelo seu ex-
Presidente, que após atacar a higidez das instituições brasileiras, consta ter sido
demitido. Neste embuste estão envolvidas dezenas de autoridades, o que explica todos os
recursos terem sido indeferidos com manipulações diversas que estão explícitas,
inclusive se observa envolvimento do Ministério Público Federal para ocultar a origem
da corrupção passiva, sempre em contraste à absurda precariedade de todos processos.
Nada obstante, em breve as notas-fiscais dos serviços antijuridicos milionários e outras
provas específicas estarão com a Polícia Federal, e nelas estarão estampados os de
todos os integrantes deste ardil que venderam decisões e corromperam, assim como
aqueles que compraram, que são os renomados advogados contratados pela
transnacional alemã que cobraram milhões para promover fraudes, e deixaram seu
rastro. [...] Destaque-se que não se trata de inconformismo, mas de conclusão lógica
decorrente da condição precária dos julgados, visivelmente maculados. No devido
processo legal a imparcialidade é imprescindível como medida de Justiça, além de ser
pressuposto processual em relação ao órgão jurisdicional. Foram três prisões ilegais
articuladas, permanência carcerária indevida de oito (8) meses, com todos os danos e
prejuízos que tal situação importa. Todos os processos são categóricas fraudes que
qualquer leigo identifica sem dificuldade. A Lei nesse caso é clara ao declarar que
havendo suspeição o magistrado deverá ser afastado do processo " (fls. 341-342).
Requer, ao final, "em respeito à CRFB/88 em seu artigo 5º, incisos XXXVII e
LIII, assim como na Convenção Americana de Direitos Humanos – da qual o Brasil é
signatário – em seu artigo 8º, requer a Vossa Excelência Doutor Messod Azulay Neto,
que se declare suspeito para julgar qualquer recurso no qual conste como parte ou
patrona Gisela Britto, acolhendo a presente suspeição, determinando à Secretaria desta
Colenda Corte que remeta quaisquer autos pendentes ao substituto legal. Caso Vossa
Excelência discorde do acolhimento espontâneo, pede- se a remessa desta petição à
Egrégia Presidência desta Corte, para que seja instaurado incidente processual que se
formará, na forma prevista nos artigos 272 a 282 do RISTJ. Nesse caso, requer provar o
alegado com oitiva de testemunhas e indicação de amicus curiae, a serem informados
oportunamente" (fl. 342).
Petição da defesa para "prestar ESCLARECIMENTOS e requerer
PROVIDÊNCIAS do Ministro Relator, aduzindo matéria de fato e de Direito relacionada
à SUSPEIÇÃO " (fls. 354-359).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela "rejeição liminar da exceção
" (fls. 366-370).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a declaração de suspeição desta relatoria,
mediante fundamentos que, ao fim, refletem apenas o inconformismo com o resultado de
julgamento.
Isso porque, no presente caso, como adiantado, a peticionante não aponta, em
sua argumentação, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para a instauração de um
incidente de suspeição (arts. 272-282 do RISTJ, arts 254-256 do Código de Processo
Penal e art. 145 do Código de Processo Civil), trazendo aos autos declarações
manifestamente infundadas, apenas ancoradas em seu inconformismo com o resultado da
demanda.
Para ilustrar, trago os arts. 272-282 do RISTJ, os arts 254-256 do CPP e o art.
145 do CPC, na ordem:
Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos
nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por
suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em
consciência, o iniba de julgar.
Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou
revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator,
irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o
processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o
seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.
Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser
suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo
preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias
será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após
a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.
Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição
assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais,
indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova
documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e
reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa
deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao
Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.
§ 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará
vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução
do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator.
§ 2º Em matéria penal, nos processos de competência
originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o
Vice-Presidente se aquele for o recusado.
Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida,
preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o
Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta,
ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator
a rejeitará liminarmente.
§ 2º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por
outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o
relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se
procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado.
Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o
Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido
suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a
esta competirá o julgamento.
Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá
por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o
fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será
condenado ao pagamento das custas.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o
arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar
qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado.
Art. 280. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo
arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 281. A arguição será sempre individual, não ficando os
demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido,
certidão de qualquer peça do processo de suspeição.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o
nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,
poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso
haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim,
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer
das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de
parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe
tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que
dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o
sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no
processo.
Art. 256. A suspeição não poderá
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?