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Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que
não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 780-
783).
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.
Sustenta contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo
Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a
realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Alega, ainda, violação do 927 do CPC e acena com dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de juros
cobradas no contrato em discussão.
Contraminuta apresentada (fls. 804-809).
É o relatório.
Decido.
De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024.)
No mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 462-468):
Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua
limitação, trago a lume o teor da Súmula n° 596/STF, que dispõe que:
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O Egrégio STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros
remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica, necessariamente,
abusividade. Tal posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis:
"A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade".
[...]
Uma vez que aplicável o Código do Consumidor às instituições bancárias, o STJ
consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se
reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as
partes.
Nesse sentido, há taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas
mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão.
Destarte, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada,
somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as
operações financeiras similares.
A limitação dos juros remuneratórios se perfaz, pois, medida excepcional, quando
demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à taxa
média de mercado. Neste caso, se procederá a limitação com base nas taxas divulgadas e
publicadas pelo Bacen, que refletem a média de mercado.
[...]
Tem-se, na espécie, um contrato de empréstimo pessoal, oriundo de renegociação de
dívida anterior, firmado em 28/08/2015, contendo previsão de juros remuneratórios de 22%
ao mês (evento 1, CONTR10).
Note-se que no contrato consta confissão de dívida de contrato anterior (031900014645),
no valor de R$ 1.574,76.
O juízo singular, a fim de apurar a abusividade dos juros, entendeu que a taxa média
aplicada pelo BACEN à época da contratação era de 6,79% a. m., aplicando a série 25464 -
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -
Crédito pessoal não consignado. Não obstante, tratando-se de renegociação de débito
anterior, deve ser considerada a taxa média do Bacen para "crédito pessoal não consignado
vinculado à composição de dívidas"
[...]
No caso concreto, portanto, tem-se um contrato de empréstimo pessoal firmado em
28/08/2015, contendo previsão de juros remuneratórios de 22% ao mês, enquanto a
taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações da espécie (crédito
pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas - série 25465), à época da
contratação, era de 3,14% ao mês.
Levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se
que os juros remuneratórios pactuados estão consideravelmente superiores à taxa média de
mercado. Assim, mister se faz que seja reformada a sentença prolatada tão somente para
estipular que a limitação dos juros remuneratórios deverá observar a taxa de 3,14% ao mês,
e, não de 6,79% ao mês como constou na sentença.
No mais, mantenho a sentença, conforme exarada na origem, que determinou, ainda, a
condenação do réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples
do indébito, caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores.
É que se houve pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial,
são devidas a compensação e a repetição, em consonância com os artigos 368 e 876 do CC.
A compensação, nesse sentido, independe da ausência de má-fé da demandada.
[...]
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.
Com efeito, conforme se extrai do acórdão, "No caso concreto, portanto, tem-
se um contrato de empréstimo pessoal firmado em 28/08/2015, contendo previsão de
juros remuneratórios de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen para as operações da espécie (crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas - série 25465), à época da contratação, era de 3,14% ao mês" (fl.
465).
Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não
se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas
contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Conforme decidido nos embargos de
declaração, "não restou comprovado o risco da operação", bem como que, "ainda que a
Instituição Financeira alegue a respeito do risco da contratação, há, de sua parte,
discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em
concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado, de forma que
não se pode valer de tal argumento para pretender justificar a adoção de juros muito
superiores à média - em detrimento do equilíbrio contratual."
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Além disso, a incidência da
Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7
DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do
recurso.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação
de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)
Quanto ao apontado cerceamento de defesa, o acórdão destaca (fl. 461):
O Banco teve sua oportunidade, com a contestação, de produção de provas . Não
denoto nulidade no ponto, ressalvando que o destinatário da prova é o juízo da origem,
sendo sua faculdade avaliar a necessidade de demais provas, além das constantes dos autos.
Em réplica, a parte demandada não mencionou interesse em produção de mais provas
ou audiência.
Registre-se que a matéria é eminentemente de direito, sendo suficiente à controvérsia a
juntada do contrato, o que restou realizado no caso em tela.
Não se verifica, na espécie, irregularidade na não determinação de demais provas, tendo
em vista, sobretudo, que o magistrado logrou dirimir as controvérsias aventadas,
fundamentando de forma suficiente o decisio.
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a
existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou
indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, pelas
premissas delineadas no acórdão, o apontado cerceamento de defesa.
Nesse entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de
sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado.
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a
inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de prova pericial
demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula
7/STJ.
No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido
violado. Configurada, assim, a deficiência na interposição do recurso, incide, no ponto, o
enunciado da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO
ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA.
SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE
Criando um monitoramento
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