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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.
Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.
Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei
Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 689).
Ao concluir este relatório, devo observar a respeito da ação da jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de onde provenho. Em caráter
geral e por determinado período, enfatizou-se na comparação entre o juro remuneratório
do contrato com a taxa média do Banco Central para revisão contratual, o que deixa de
ser suficiente conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, jurisprudência também sempre cumprida por inumeráveis julgados do mesmo
Tribunal para indeferir a revisão pretendida. Atualmente, em caráter geral novamente, os
acórdãos oriundos do Tribunal de Justiça gaúcho cumprem a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça para revisar ou para indeferir a revisão com fundamento nas
circunstâncias contratuais, além da consideração sobre a taxa média. O atual acórdão,
subscrito pelo eminente relator que o subscreve, deve remanescer do período anterior.
É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.
De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 622-625):
3. JUROS REMUNERATÓRIOS.
Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua
limitação, esta Câmara posicionou-se em consonância com o entendimento sedimentado
pelo STJ, que, com o advento da Lei n.
4.595/1964, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e
suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura, tendo ?cado delegado ao
Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as
exceções legais.
Inclusive, a Súmula n° 596/STF dispõe que: “As disposições do Decreto nº 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios
em percentual acima de 12% ao ano não indica abusividade.
Esse posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
Cito julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM
RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA
MORA.
1. Ação revisional.
2. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
5. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo firmado com
instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada. Precedentes.
6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
7. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade
contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1419353/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) (grifei)
Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento
de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade
em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há
que se falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas
condições, praticam percentuais bem inferiores ao do contrato objeto de discussão.
Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada,
somente ocorrerá se comprovado que a taxa contratada é superior à taxa média para as
operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional,
quando demonstrado que a taxa contratada apresenta significativa discrepância em relação à
taxa média de mercado.
Neste caso, far-se-á a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen,
que reflete a média de mercado.
A exemplificar esse entendimento, cito os seguintes precedentes da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações
da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo
Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de
contratação expressa.
2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários
celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja
pactuada.
3. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada
e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção
monetária e/ou multa contratual.
4. Aquele que recebeu o que não devia deve restitui-lo, sob pena de
enriquecimento indevido, pouco relevando a prova do erro no pagamento.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1417066/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) (grifei)
Esta Câmara adotou tal posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplicação das orientações do Superior
Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos Recursos Especiais
representativos de controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/RS. Afinado a
isso, o entendimento desta Câmara é de que a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada somente quando for superior à taxa média de mercado
registrada pelo Banco Central do Brasil – Bacen, à época da contratação e em
conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 50%
(cinquenta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, considerando
que as taxas de juros remuneratórios constantes na operação revisanda foram
pactuadas muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen
(códigos 25464 e 20742), tem-se como caracterizada a alegada abusividade,
devendo ser mantidos os juros remuneratórios conforme limitados na sentença,
não se aplicando a modalidade de crédito pessoal total, como requer a parte
autora, porquanto se está diante de operação de crédito pessoal não
consignado. No ponto, apelo desprovido. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. A questão dos honorários nas ações
revisionais deve seguir a tese firmada pelo egrégio STJ, em sede de recurso
repetitivo , ao apreciar o Tema 1076. No caso em exame, inviável a fixação
dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sob pena de
tornar ínfima a condenação. Desse modo, entendo correta a aplicação do
disposto no § 8º do referido dispositivo legal, devendo ser fixados os
honorários advocatícios em R$ 800,00 em favor do procurador da parte autora,
pois de acordo com os parâmetros desta Câmara em casos análogos. No ponto,
apelo provido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, À
UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50047731220228210021, Vigésima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos
Junior, Julgado em: 28-02-2024) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas
relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao
consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode
configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média de
mercado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº
1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios
pactuados. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº
50187266920238210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-02-2024)
(Grifei).
Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial.
- Contrato de Empréstimo Pessoal nº 03233004527, firmado em 22/03/2021, no valor de
R$ 600,07, com juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 –
CONTR8); enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de
crédito pessoal não consignado, à época da contratação, era de 5,27% ao mês e 85,21% ao
ano.
Desse modo, levando em conta a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-
se que os juros remuneratórios pactuados estão muito superiores à taxa média de mercado,
revelando-se exorbitantes e abusivos, motivo pelo qual deve ser mantida a limitação imposta
na sentença, restando desprovido o apelo da parte ré no ponto.
Ademais, entendo que não há como acolher o pedido subsidiário da parte ré de aplicação
do acréscimo do percentual de 30% sobre a taxa média do Bacen na limitação do encargo,
na medida em que esta Câmara entende que, reconhecida a abusividade dos juros
remuneratórios, estes devem ser limitados de acordo com a taxa média prevista para a
operação da espécie, na época da contratação, sem qualquer acréscimo.
4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Adoto atual posicionamento do STJ, que considera que a cobrança do crédito com
acréscimos indevidos, como por
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Confirma a exclusão?