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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão que não admitiu
recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 749, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. TAXA DE JUROS. EXCEPCIONALIDADE DA ABUSIVIDADE
CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AO CASO CONCRETO.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do R Esp
1.061.530/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, hipótese dos
autos. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 757 - 783, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e
356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de
defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
936 - 938, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 950 - 958, e-
STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de
origem – apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante – não se
manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC e a respectiva
alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.
Cumpre registrar, que não foi apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, a fim
de que pudesse ser averiguara eventual omissão quanto ao tema proposto.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ, a saber:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo
normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo
Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo
tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de
suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso
especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a
matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse
particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Cabe registrar, que esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto
dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO
ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal
apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se
o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento
implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor
fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. [...] 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos
tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de
violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. [...] 5. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
In casu, consoante demonstrado na origem, os juros remuneratórios pactuados
nos contratos n.º 032740011354, nº 032740023955, nº 032740025804, nº
032740026571, nº 032740027284, nº 032740027902, nº 032740030426, nº
095010450765 e nº 095010506572, ultrapassam significativamente a taxa média
de mercado divulgada à época das contratações. Ainda, a mesma Corte de
Justiça complementa seu entendimento, quando da apreciação do R Esp
2.009.614/SC, para reiterar seus parâmetros de análise quanto ao
reconhecimento ou não da abusividade contratual, especialmente para levar em
consideração as peculiaridades da hipótese concreta, para além do cotejo
atinente apenas entre as taxas de juros pactuadas e a taxa média de juros de
mercado externadas pelo BACEN, senão vejamos: (...) De qualquer sorte,
evidências concretas no sentido alegado não vieram à colação, valendo dizer
que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e
ainda de forma prévia à contratação. Com essas considerações, não apenas
levando como parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e
aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros remuneratórios, mas por
constatar a vulnerabilidade informacional, bem assim diante da
impossibilidade desta Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado
em todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar do feito,
afastando-se de sua primordial função de análise do conjunto fático-
probatório, porque os documentos indispensáveis não vieram à colação, a
exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais
como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o
nível do lucro operacional (spread), faz-se assente que os juros
remuneratórios deverão ser limitados à média de mercado, conforme
reiterados julgados desta Corte. Outrossim, quanto ao pedido de limitação dos
juros à taxa média de mercado acrescida da margem de 30% a título de margem
tolerável, tenho que não assiste razão, pois a taxa média de mercado estipulada
pelo BACEN é o parâmetro, dentre outros, saliente-se, utilizado para definir a
limitação, sendo incabível considerar o acréscimo percentual sobre ela. Ainda,
esclareço que descabe o pedido de aplicação da taxa média anual divulgada
para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado (código 20742),
porquanto aquela contempla outros encargos contratuais. Portanto, reconheço,
diante desses pormenores, a abusividade da taxa de juros remuneratórios
contratada, sendo imperioso o desprovimento do recurso do réu no ponto.
Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira.
Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
206/209.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?