Informações do processo 2024/0392750-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953819
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DO PARANÁ para requerer o que entender necessário:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo
vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes
os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação
processual penal.

2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
invocou o Magistrado de piso o fato de o agravante ter "
descumprido as
condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima; no
mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem como enviado
várias mensagens com ameaças de morte
" (e-STJ fl. 18). Além disso,
ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do acusado, pois "
a atitude do
custodiado é reiterada, conforme se verifica na certidão de antecedentes

". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da
ordem pública.

3. Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a
segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica
das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência
doméstica
" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).

4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.

5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.

6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, in verbis: "No tocante à
suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que,
nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a
reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo
processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de
medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime
de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade
física e psíquica da mulher.
" (HC n. 498.977/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019,
grifei.)

7. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 1164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
206/209.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
PAULO EDUARDO LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2271062-48.2024.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 140, 147 e 163 do Código Penal e art. 24-A da
Lei n. 11.340/2006.

Segundo a inicial acusatória (e-STJ fl. 28):

Apurou-se que PAULO foi até a residência de VIVIANE e arremessou
intramuros, um pedaço de concreto com tijolo, que atingiu o quintal. Com o
barulho causado pela queda do objeto, a vítima saiu do interior da residência
assustada, ocasião em que se deparou com o denunciado defronte a sua
casa. Em ato contínuo, PAULO ofendeu VIVIANE de “ vagabunda " e chutou
o portão da residência da vítima por várias vezes. A Polícia Militar foi
acionada, mas quando chegou no local, o denunciado já tinha se evadido.

Horas depois, enquanto VIVIANE já estava em repouso noturno, PAULO
enviou mensagens de texto via aplicativo WhatsApp para a vítima, com o
seguinte teor: “ a bala tá pra você pra ele, você tá tirando, vou preso (...),
pode ter certeza que você não vive, você é vagabunda, trazer outro homem
na casa da minha filha, vou preso, hoje você passou do limite, pra vocês dois
(...), vou esperar você sair (...) " , dentre outras, de ameaça de causar mal
injusto e grave contra a vítima, conforme prints a fls. 20.

VIVIANE foi avisada por uma vizinha para tomar cuidado, pois o denunciado
estava muito alterado e na residência de um vizinho próximo de sua casa.

Temendo por sua integridade física, a vítima acionou novamente a Polícia
Militar, que foi até o local e logrou êxito em prender o denunciado em
flagrante delito.

Durante o seu interrogatório policial, o denunciado disse ter sido cientificado
da decisão judicial que o proíbe de se aproximar da vítima, no dia anterior a
data dos fatos.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça,
que denegou a ordem (e-STJ fl. 35):

HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de
ameaça em contexto de violência doméstica contra a mulher e
descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de
urgência. Liminar indeferida.

Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem
estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Alegada
retratação da ofendida em sede policial. Aventada ausência de intimação
acerca das medidas protetivas. Não acolhimento. Paciente devidamente
intimado acerca das medidas impostas. Ação penal que é de natureza
pública incondicionada. Eventual retração da vítima ou a reconciliação do
casal que não impedem o prosseguimento da ação penal, tampouco afastam
a possiblidade de decretação da prisão preventiva.

Presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, inciso III, do CPP.
Proteção de direitos fundamentais que não pode ser insatisfatória.
Necessidade de resguardo da ordem pública e da incolumidade da vítima.

Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

Daí o presente writ, em que a defesa alega "a inexistência de materialidade
da suposta infração penal, considerando que não havia comprovação de que o ora
flagranteado tinha sido intimado da decisão que concedeu medidas protetivas à vítima,
pressuposto indispensável para configuração do crime de descumprimento de medida
protetiva " (e-STJ fl. 7).

Sustenta não haver fundamentação idônea que enseje a manutenção da
prisão preventiva bem como ressalta que a vítima se retratou e que deseja retirar a
representação criminal contra o acusado.

Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.

Salienta que eventual pena seria cumprida em regime diverso do fechado.

Defende a possibilidade de substituir o cárcere por medidas cautelares
menos gravosas.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a
substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do
Código de Processo Penal.

É o relatório.

Decido .

Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do

paciente.

O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos
autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

No caso, confira-se o que consta da decisão que converteu a prisão em
flagrante do acusado em prisão preventiva (e-STJ fl. 18, grifei):

Quanto ao periculum libertatis, é certo que a prisão preventiva do acusado se
faz imprescindível à garantia da ordem pública, considerando a gravidade
concreta de sua conduta, tendo em vista que teria descumprido as
condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima;
no mais, ainda teria danificado a residência da vítima, bem como
enviado várias mensagens com ameaças de morte , o que demonstra seu
descaso para com a Justiça e as medidas anteriormente deferidas, exigindo-
se sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.

Saliente-se, ainda, que a atitude do custodiado é reiterada, conforme se
verifica na certidão de antecedentes (fls. 29/31), corroborando para o seu
descaso, como dito acima, o que comprova a ineficiência de medidas
cautelares diversas da prisão.

Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois invocou o Magistrado de piso o fato de o paciente ter " descumprido as
condições das medidas protetivas impostas para resguardo da vítima; no mais,
ainda teria danificado a residência da vítima, bem como enviado várias
mensagens com ameaças de morte " (e-STJ fl. 18).

Além disso, ressaltou ainda o risco de reiteração delitiva do acusado, pois " a
atitude do custodiado é reiterada, conforme se verifica na certidão de
antecedentes " (idem).

Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da
ordem pública.

Por oportuno, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas,
especialmente em crimes graves e de violência doméstica " AgRg no HC n. 799.883/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023,
DJe 24/3/2023).

Em casos análogos, no tocante especificamente à contumácia criminosa,
guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se
pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONCEDIDAS
MEDIDAS PROTETIVAS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS
MEDIDAS PROTETIVAS. ADVERTÊNCIA. NOVA VIOLAÇÃO DA MEDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO. PRAZO NONAGESIMAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
DETERMINANDO A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de
em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do
paciente, consistente na prática, em tese, do crime de ameaça em
âmbito de violência doméstica, além de reiterado descumprimento de
medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sua ex-esposa. Consta
do decreto prisional que, tendo ciência de todas as medidas protetivas
e mesmo sendo advertido após o primeiro descumprimento, "o
requerido foi até a residência da vítima, sem a sua presença, bem como
se informou que o demandado liga para amigas da vítima e ao filho do
casal" e "[n]ovamente intimado para cumprimento das medidas, em
14/06/2023 [...], o requerido tentou contato com a ofendida mais uma
vez, por intermédio da filha do casal". Ainda que não tenham sido
relatadas novas ameaças ou agressões quando dos descumprimentos,
é certo que para o deferimento das medidas protetivas houve
comprovação da violência sofrida pela vítima. Ademais, mesmo diante
das advertências para o escorreito cumprimento das medidas
protetivas, elas não foram consideradas.

3. Tem-se, portanto, que, além da gravidade concreta do crime praticado, a
prisão foi decretada por conta do reiterado descumprimento de medida
protetiva cautelar consistente em manter distância da vítima, seus familiares
e os locais designados, o que autoriza a decretação da prisão preventiva,
conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o
art. 313, inciso III, todos do CPP. Assim, por conseguinte, a segregação
cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, bem
como de garantir a integridade física e psicológica da vítima e seus filhos.

4. Agravo regimental desprovido, mas concedida a ordem de ofício para
determinar que o Juízo de origem reavalie a necessidade da prisão diante do
escoamento do prazo nonagesimal, como entender de direito, caso essa não
tenha sido feita. (AgRg no HC n. 843.468/RS, de minha relatoria, Sexta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

PROCESSO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDU TA. MODUS
OPERANDI QUE DEMONSTRA DESPREZO COM A MULHER.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1.Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, principalmente em razão da
periculosidade do paciente e da gravidade da conduta, pois aquele, por
ciúme, quebrou o celular da vítima, a agrediu com tapas, socos, chutes,
além de arrastá-la pelos cômodos da casa. Arrancou-lhe, à força, seus
apliques de cabelo, queimou-os e raspou-lhe os cabelos utilizando
máquina sem nenhum pente (máquina zero), sem consentimento.
Ameaçou-lhe de morte e enviou fotos da vítima, machucada e sem
cabelos, para pessoas desconhecidas. Há, portanto, adequação aos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição sumária,
as circunstâncias que envolvem o fato criminoso demonstram que as
medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei. 11.340/06 não
seriam suficientes para a proteção da ordem pública, da vítima e para a
devida instrução probatória.

3. Não havendo constrangimento ilegal.

4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 872.128/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante
ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do
óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

3. No caso, considerando que houve fundamentação da segregação
cautelar, lastreada em dados concretos dos autos, tendo em vista que a
prisão tem por base o descumprimento de medidas protetivas aplicadas no
contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts.

312, § 1º, e 313, III, do CPP (fl. 23), não há flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.764/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram
insuficientes para resguardar a ordem pública.

Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar,
caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória, tal como ocorre no caso.

Quanto à tese de ausência de materialidade, porque não haveria provas de
que o acusado teria sido intimado a respeito das medidas protetivas em favor da
vítima, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto
de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.

[...]

3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte,
improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)

Outrossim, a Corte local consignou que "o ora paciente, não intimidado com
as medidas protetivas adrede impostas nos autos de nº 1500346-05.2024.8.26.0140
(fls. 20/22 dos respectivos), das quais foi devidamente intimado aos 12/08/2024 ( fls.

35, idem)" (e-STJ fl. 38), portanto não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.

Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao
regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem
jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da
pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para
aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela
possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da
reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por
ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes) .

[...] (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
5/5/2020, DJe 11/5/2020.)

Por fim, no que se refere à retração da vítima, esta Corte Superior possui
entendimento de que, in verbis: "

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão