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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/
STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros
remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : de revisão contratual proposta por MICHELI DE OLIVEIRA QUEIROZ, em
desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença : julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora "para
o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032100016325 à
taxa média de mercado à época da contratação (7,15% a. m.), bem como descaracterizar
a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,
subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito
caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor
deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 458)
Acórdão : deu parcial provimento às apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Preliminar recursal de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa rejeitada. Constatada abusividade nos juros remuneratórios
previstos no instrumento contratual, uma vez que aplicados em desacordo à taxa de
média de mercado no mesmo período e modalidade. Taxa média de juros utilizada
na sentença que corresponde à modalidade contratual firmada entre as partes.
Cabível a repetição do indébito na forma simples. Não há falar em descaracterização
da mora, no caso em que o contrato a ser revisado já se encontra liquidado.
Precedentes desta Câmara. Hipótese de majoração da verba honorária fixada em
favor dos procuradores da parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ
PROVIDA EM PARTE." (e-STJ, fl. 640)
Embargos de Declaração : opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 421 do Código Civil; 355, I e II,
356, I e II, 927 e 955 do Código de Processo Civil e 51, §1°, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, sustentndo: i) que deveria ter sido
deferido o pedido de produção de prova pericial, apto a infirmar as alegações da
agravante acerca da inocorrência de abusividade nas taxas contratadas, evitando-se o
cerceamento de defesa; ii) inobservância da jurisprudência do STJ invocada, relativa à
taxa de juros e à necessidade de consideração das peculiaridades do caso concreto para
verificação do seu caráter abusivo; iii) a impossibilidade de concluir pela abusividade e
existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros
contratada e a média do Bacen, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso
concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados. Pugna,
ainda, pela suspensão do feito.
A agravante pleiteia a suspensão do processo, justificando a concessão do
efeito suspensivo para evitar a prática de atos executórios de cunho apenas financeiro.
No caso, a ação revisional de contrato bancário de que tratam os autos
demanda quantia ilíquida perante esta Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o
adiamento do processo.
Quanto ao argumento relativo à inocorrência de abusividade das taxas
contratadas, constata-se que o comando normativo inserido nos arts. 421 do Código Civil
e 927 do CPC, apontados como violados pela agravante, são genéricos e não infirmam as
conclusões adotadas pelo Tribunal estadual, o que caracteriza a deficiência da
fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.
Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que:
"contrato de empréstimo pessoal n. 032100016325 , firmado em
abril/2017, prevê taxa de juros estabelecida em 22,00% ao mês e de 987,22% ao
ano (evento 12, OUT5), ao passo que a taxa média apurada pelo Bacen para
contratos celebrados no mesmo período foi de 7,15% ao mês e 129,16 (25464 e
20742- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado ). No caso em concreto, verifica-se
que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto da lide é superior à
taxa média de mercado para o período, além do limite de tolerância deste
Colegiado. Ademais, a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio
de referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros
elementos fáticos devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial
n. 2.155.365/MG, AgInt no A Resp 2.093.714/MS e Recurso Especial n.
2.025.249/RS)." (e-STJ, fl. 461)
Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.
A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;
AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
de 21/11/2016.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, CONHEÇO do
agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (e-STJ, fl.
464) para R$ 1.500,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
206/209.:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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