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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON PINHEIRO LOPES
contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 0722582-75.2023.8.07.0001, que negou
provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do recorrente.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das
Súmulas n. 7 do STJ, para análise dos pedidos de desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o crime de porta de drogas para uso pessoal e de
absolvição, pois " os elementos apontados no acórdão não são suficientes para
lastrear uma condenação ", que não há prova do dolo de difusão ilícita e que "as
declarações do policial não são aptas, por si só, a ensejar um grave decreto
condenatório " (fl. 759). Assim, aduz que se trata de revaloração do fato. Assim,
requer o provimento do acordo para que o recurso especial seja analisado (fls.
765).
Contrarrazões às fls. 772.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do
agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls.
809/822).
É o relatório.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante
do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 715/716). Nas razões do agravo,
contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do referido impedimento.
O agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses
recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento
da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o
que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3 . Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de
30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 8/3/2024 - grifamos)
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por DANIEL OLIVEIRA PIMENTA,
contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 0722582-75.2023.8.07.0001, que negou
provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do recorrente.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices
indicados na decisão que não admitiu o recurso especial, pois o reexame de
provas seria " desnecessário para que se conheçam as questões ventiladas no
apelo especial " (fl. 734) e prova produzida seria frágil (fl. 740). Requer o
provimento do agravo para ser conhecido e provido o recurso especial (fls.
733/745).
Contrarrazões às fls. 774/776.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do
agravo e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls.
809/822).
É o relatório.
DECIDO .O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices
contidos nas Súmulas n. 284/STF (não indicação do permissivo constitucional
do recurso especial), n. 282/STF (ausência de prequestionamento) e n. 7/STJ
(fls. 718/719). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a
incidência dos referidos impedimentos.
Com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta
Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as
teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o
conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Como se sabe,
são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com
particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos
autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o
que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3 . Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar
que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem
sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e
provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro
João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de
30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 8/3/2024 - grifamos)
Outrossim, o agravante não refutou a constatação de ausência de
prequestionamento. Conforme jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE
AUMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. " O prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em
relação às questões de ordem pública, impõe-se o
prequestionamento da matéria " (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1/10/2024, DJe de 3/10/2024).
2. Não há ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda
corporal por sanções restritivas de direitos, pois, observadas a
existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes)
e a condição de reincidente em crime doloso, ainda que não específico,
o agravante não preenche os requisitos legais.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.722.596/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
23/12/2024.)
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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