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Movimentações 2025 2024
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ISAC DE PAULA DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.417679-8/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas, pois tinha a guarda de 358g
(trezentos e cinquenta e oito gramas) de cocaína e 244g (duzentos e quarenta e
quatro gramas) de maconha , além de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em
espécie (e-STJ fls. 210/211).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 202/213).
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ILEGALIDADE DA PRISÃO
EM FLAGRANTE – NÃO OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO –
CRIME PERMANENTE – PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS –
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA –
REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PENA MÁXIMA COMINADA
SUPERIOR A QUATRO ANOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS
PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE
– APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO –
NÃO CABIMENTO – CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA
– CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - É admitida a
realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito. - A prática do crime de tráfico de drogas, por se
tratar de delito permanente, autoriza a entrada dos militares na residência,
ainda que sem mandado de busca e apreensão, posto que o estado
flagrancial perdura no tempo. - Presentes os pressupostos e requisitos
constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que
se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela
indispensável para a garantia da ordem pública. - Também a pena máxima
cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. - As condições
favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de
soltura. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à
prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando
presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
prova obtida mediante violação de domicílio.
Aduz, ainda, a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial
do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Cumpre asseverar que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 consubstancia tipo
penal de ação múltipla. O dispositivo desse artigo traz em seu bojo dezoito
modalidades de ações que se subsomem à incidência do referido tipo, entre as quais
estão inseridos "ter em depósito" ou "guardar" drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Essas duas modalidades, consoante a jurisprudência dos tribunais
superiores, traduzem hipóteses de crime permanente, significando que o momento de
consumação do crime de tráfico de entorpecentes se prolonga no tempo, permitindo a
conclusão de que o agente estará em flagrante delito até a cessação da permanência.
Aliás, essa é a inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal,
segundo o qual, " nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência ".
Apreciando o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo
Tribunal Federal pacificaram a orientação de que, constituindo o delito de tráfico de
entorpecentes nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" crime permanente,
mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão em caso de flagrante delito.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO
CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma
que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade
policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de
flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da
República de 1988.
[...]
5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA
LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA
PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM
RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA
OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO
132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE
DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico
ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e
apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não
havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da
medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário
reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável
na estreita via eleita.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
16/8/2016, DJe 26/8/2016.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12,
CAPUT, DA LEI 10.826/2003. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO
PERMANENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E
QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
IV - Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de
natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca
domiciliar e pessoal que culminou com prisão da paciente, mantendo em
depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois
ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem
mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.619/SP, relator Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014.)
Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que a Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou
o entendimento de que a " entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade, e de nulidade dos atos praticados ". Confira-se, oportunamente, a
ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A
Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o
ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é
determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito,
desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto
ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de
preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação
judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de
controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o
núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da
CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto
de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada
em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se
incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada
forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é
arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar
que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante
delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência
de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro
GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe
10/5/2016, grifei.)
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto
desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência
de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à
inviolabilidade domiciliar " (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em
transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade ", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no
domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito,
incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo ".
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas
razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.
Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 202/213):
Da análise dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no
dia 16 de setembro de 2024 (fl. 22 – doc. único) e, no mesmo dia, teve a sua
custódia flagrancial convertida em prisão preventiva pela suposta prática do
delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (fls. 30/38 – doc. único).
Inicialmente, quanto às argumentações sobre matéria de fato e de direito que
demandam dilação probatória, principalmente acerca da negativa de posse
de entorpecentes, consigno que serão devidamente apuradas nos autos da
ação penal, uma vez que o presente recurso não se presta a tal exame.
Em relação à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante do paciente,
haja vista não ter existido justa causa para a abordagem do paciente, verifico
que razão não assiste à defesa.
Isso porque, de acordo com os documentos juntados aos autos e da leitura
do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 117/118 – doc. único), é possível
inferir que não há indícios de que os militares atuaram sem fundada
suspeita, tendo o policial condutor relatado os fatos perante a autoridade
policial da seguinte maneira:
'(...) QUE noticio que chegaram diversas denúncias via telefone funcional e de
informações diretas a policiais militares lotados neste município, de que um
indivíduo oriundo do Município De Rodeiro/MG conhecido pelo nome de ISAC
estaria realizando o comércio de drogas ilícitas, e que estaria recebendo o
material para venda, de um outro individuo, também do município de
RODEIRO/MG, conhecido como JOAO PAULO, alcunha de 'PROSA'; QUE
diante das informações, realizamos o policiamento no local deste registro,
visando verificar a veracidade do repassado; QUE prossigo que durante este
policiamento, visualizamos o 'denunciado' na companhia do menor CLEITON
ARAUJO; QUE ao visualizar a aproximação da equipe policial, estavam no
sentido de deslocamento a rua local, e com a nossa aproximação,
rapidamente retornaram, e tentaram se esconder, deslocando para atrás de
um veículo, momento em que foi procedido a abordagem a ambos, sendo
localizado com o capturado, uma quantia em dinheiro real, no valor de
2.070,00(DOIS MIL E SETENTA REAIS) que estava no bolso da frente de sua
bermuda, localizado ainda no bolso de trás, uma bucha de substância
esverdeada semelhante a maconha; QUE diante dos fatos, o menor que o
acompanhava na abordagem, foi liberado, visto que diante das testemunha e
avaliação local, não se verificou nenhum ilícito, não se fazendo necessária
sua condução; QUE o capturado informou que estava em deslocamento para
a loteria central de Astolfo Dutra, e que a quantia de fato é proveniente da
venda de entorpecentes e que este valor seria a forma de pagamento da
droga que teria recebido na data do dia anterior (15/09/2024) e possui essa
prática com habitualidade; QUE na presença de duas testemunhas, as quais
estão qualificadas em campo próprio, o capturado confirmou a traficância e
informou que havia mais drogas em sua residência - a qual é próxima a
Unidade De Saúde Carmo Defilippo Irmã Iris e a Associação De Pais E
Amigos Dos Excepcionais (APAE) - as quais estavam no interior do guarda
roupa; QUE ASSIM, na presença das duas testemunhas, disponibilizou a
chave que abriria as portas e repassou que as drogas estariam no guarda-
roupas do quarto; QUE após autorização, deslocamos ao interior do imóvel e
localizamos certa quantidade de drogas no interior do guarda-roupas,
conforme repassado pelo capturado: QUE devido a flagrância, continuamos
as buscas e localizamos mais quantidades de entorpecentes escondidos atrás
do sofá, que estava no mesmo cômodo(quarto), além de ter duas pedras de
'crack' dentro da gaveta da geladeira: QUE toda ação foi devidamente
acompanhada pelas testemunhas; QUE fato confirmado, foi dado voz de
prisão a ISAC, dado oportunidade de comunicação telefônica de seu
interesse, comparecendo e acompanhado pelo DR. HIGOR NOGUEIRA
GOMES, advogado, número de OAB MG 209295; QUE o autor ISAC foi
assistido até o Hospital Olyntho Almada, atendido na ficha de N° 17179,
médico DR. LEANDRO F. DA SILVA CRM 103310; QUE todos os materiais
foram lacrados em invólucros, conforme legislação vigente, e apresentados a
Autoridade De Polícia Judiciária junto com o autor ISAC: QUE a testemunha
LUIS GUSTAVO, a qual acompanhou as buscas no interior da residência, foi
liberado no local, uma vez que estava trabalhando; QUE contudo, foi
orientado a, caso necessário, deslocar até DELEGACIA para audição: QUE já
a testemunha ANGELINA, a qual acompanhou toda a ação policial, desde o
início da abordagem, está acompanhando para, caso necessário, ser ouvida;
QUE as chaves da residência foram
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