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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 165):
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação acerca do acordo:
MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia na Apelação Criminal n. 0000217-77.2021.8.22.0015.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
A defesa requer seja reduzida a pena-base ao mínimo legal e abrandado o
regime de cumprimento da pena.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral Celso
de Albuquerque Silva, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
14/7/2022 . O acórdão transitou em julgado e, em 15/10/2024 , a defesa impetrou
este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu
a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal ,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP ,
relator Ministro Teodoro Silva Santos , Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP , Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira , DJe
17/4/2024; HC n. 905.232/SP , Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe
17/4/2024; HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , DJe
16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte.
É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905
mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação
de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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