Informações do processo 2024/0390588-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953529
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 165):



Retirado da página 10391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação acerca do acordo:


DECISÃO

MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça de
Rondônia
na Apelação Criminal n. 0000217-77.2021.8.22.0015.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas.

A defesa requer seja reduzida a pena-base ao mínimo legal e abrandado o
regime de cumprimento da pena.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral Celso
de Albuquerque Silva, opinou pelo
não conhecimento do habeas corpus.

Decido.

Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em
14/7/2022
. O acórdão transitou em julgado e, em 15/10/2024 , a defesa impetrou
este habeas corpus, de modo que o presente
writ é substitutivo de revisão

criminal.

Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a

incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu
a
impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal ,
posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício,
torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no
HC n. 805.183/SP ,
relator Ministro
Teodoro Silva Santos , Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe
de 15/3/2024.).

Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC
n. 905.628/SP
, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), DJe 17/4/2024;
HC n. 905.340/SP , Rel. Ministra Daniela Teixeira , DJe
17/4/2024;
HC n. 905.232/SP , Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe
17/4/2024;
HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , DJe
16/4/2024.

Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua
importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de
impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está
prejudicando as funções constitucionais desta Corte.

É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905
mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação
de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se

Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 17047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão