Informações do processo 2024/0382181-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767593
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.

Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.

Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei

Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 540).

Ao concluir este relatório, devo observar a respeito da ação da jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de onde provenho. Em caráter
geral e por determinado período, enfatizou-se na comparação entre o juro remuneratório
do contrato com a taxa média do Banco Central para revisão contratual, o que deixa de
ser suficiente conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de
Justiça, jurisprudência também sempre cumprida por inumeráveis julgados do mesmo
Tribunal para indeferir a revisão pretendida. Atualmente, em caráter geral novamente, os
acórdãos oriundos do Tribunal de Justiça gaúcho cumprem a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça para revisar ou para indeferir a revisão com fundamento nas
circunstâncias contratuais, além da consideração sobre a taxa média. O atual acórdão
deve remanescer do período anterior.

É o relatório.

DECIDO.

Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.

De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do

CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (fls. 463-464):

Na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros
remuneratórios pactuadas, em outubro/2018, de 22% ao mês, diante da taxa média praticada
no mercado, à mesma época, de 7,04% ao mês, na operação de mesma espécie – Taxa média
de juros das operações de crédito com recurso livres Pessoas físicas – Crédito pessoal não
consignado – código 25464 (Evento 1, contrato 9), e em abril/2019, de 22% ao mês, diante
da taxa média praticada no mercado, à mesma época, de 4,07% ao mês, na operação de
mesma espécie – Taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres Pessoas
físicas – Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas – código 25465
(Evento 1, contrato 8) – neste último há a confissão de dívida, conforme se verifica na fl. 1
do contrato8.

Logo, no caso concreto, verifica-se que as taxas de juros mensais são muito
superiores às taxas de juros divulgada pelo BACEN, à época das contratações
correspondentes, o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem
a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo
ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, restando configurada a
abusividade alegada.

Como é possível constatar, portanto, as taxas de juros pactuadas superam
expressivamente as referidas taxas médias de mercado, em mais de 50%, gerando uma
desvantagem excessiva ao consumidor.

Outrossim, não se pode admitir que o grau de risco da operação, tenha o condão de
permitir a cobrança de juros exorbitantes pela instituição financeira, colocando o
consumidor em desvantagem exagerada, diante da referida situação, sendo sua a
discricionariedade de conceder empréstimos a determinado segmento de clientes, em
concorrência com as demais instituições financeiras atuantes no mercado.

Assim, admite-se a cobrança de juros remuneratórios além da taxa média de mercado
divulgada pelo BACEN, mas com razoabilidade e observância das regras do Código de
Defesa do Consumidor.

Além disso, não obstante a parte ré pretenda justificar a cobrança dos juros abusivos
diante do grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, tais alegações
não foram comprovadas.

Nesse contexto, observada a hipossuficiência do consumidor aliada à significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, de acordo
com o posicionamento desta Câmara, em consonância com o STJ, devem ser fixados os
juros remuneratórios à referida taxa de mercado, conforme precedentes do STJ:

[…] (sem grifos no original)

Opostos embargos de declaração, foram assim apreciados (fl. 503):

No caso, resta claro que a parte embargante nada mais quer do que rediscutir o mérito da
decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, pois que se trata de
julgamento de integração e não de substituição.

A parte embargante, em suas razões recursais, pretendia a manutenção das cláusulas
conforme contratadas, sustentando a impossibilidade de limitação das taxas de juros
pactuadas. Pois bem, foi exatamente este pedido que fora analisado por este Relator, além
deste ter analisada e fundamentada a abusividade das taxas de juros remuneratórios

pactuados.

Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.

Com efeito, conforme se extrai do acórdão, a taxa de juros mensal pactuada,
referente a dois contratos distintos, foi de 22%, enquanto que a taxa do BACEN para os
meses de referência (out/2018 e abr/2019) foram fixadas em 7,04% e 4,07%,
respectivamente.

No que se refere à questão principal, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que o cotejo entre a taxa de juros pactuada e a média
de mercado, de forma abstrata e apriorística, deixa de ser critério admitido para a
apuração da abusividade, pois a revisão judicial da taxa do juro remuneratório contratado
justifica-se pela análise das circunstâncias contratuais entre as partes, conforme as
peculiaridades da causa. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da
causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros
prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de
juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser
aplicado, na espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos
recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas
de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento
em concreto."

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com
menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-
se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o
custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido
com o banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a
menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples
cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das
peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com

as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro
abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos
autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros
delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP
N. 1.061.530/RS.

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas
o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o
limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo
mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a
possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros,
adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo
com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de
risco de crédito do tomador e o spread da operação.

4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de
estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não
descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e,
de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada
pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.

5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido
conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da
relação negocial.

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp n.

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