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Movimentações Ano de 2024
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso
especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS
PARTES.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO BASEADA NA
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO
DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO
CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO
BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL
DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO
CONCRETO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR,
MINIMAMENTE, A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS
EFETUADAS E AO PERFIL DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
SOBRE O CUSTO DA OPERAÇÃO, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE,
RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS, ETC. TAXA
REMUNERATÓRIA CONTRATADA QUE DESTOA SUBSTANCIALMENTE DA
MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
VALORES. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ONDE
DELIBEROU PELA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM A DEVIDA
COMPENSAÇÃO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL. RECLAMO DA DEMANDANTE. REQUERIDA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. EVENTUAL ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS QUE NÃO
CONSTITUI ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO QUE SE MOSTROU
SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART.
85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS
REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (e-STJ fl. 401)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 530-534).
Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 421 do Código Civil,
sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem
ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados com
a média de mercado.
Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso
Especial Repetitivo nº 1.821.182/RS.
Sem contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados
entre as partes ora litigantes.
Aponta, para tanto, contrariedade ao art. 421 do Código Civil, que dispõe o
seguinte:
"Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da
função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão
o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual. "
Verifica-se, todavia, que o dispositivo legal indicado como malferido não tem
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido,
tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a
jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal,
incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de
lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a
tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA
DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
(...)
4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a
tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse
ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
(...)
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
13/12/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há
incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no
dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.910.376/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. APELAÇÃO.
PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF.
LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
(...)
2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo
legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a
tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da
Súmula nº 284/STF.
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.639.865/MS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021)
Ademais, observa-se que o artigo supramencionado não foi objeto de debate
pelo acórdão do tribunal local, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o
disposto na Súmula n° 211/STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do
dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula nº 284/STF.
A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente
para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de
qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos
confrontados.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR
MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º
7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE
DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
(ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a
ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a
ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º
284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III,
c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente
ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação
divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.
[...]
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for
o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?