Informações do processo 2024/0391807-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953634
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 24/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus,
em virtude da ausência de flagrante ilegalidade, buscando o reconhecimento da
nulidade do flagrante e a absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, a
desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base
em denúncia anônima especificada, que resultou na constatação de indícios prévios de
tráfico de drogas, é legal e se há justa causa para a abordagem policial.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico
de drogas para posse de entorpecentes para uso, considerando a reiteração de
pedidos já analisados em
habeas corpus anterior.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi considerada legal, pois a denúncia anônima especificada foi
minimamente confirmada pela diligência policial, caracterizando exercício regular da
atividade investigativa.

5. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade do enfrentamento da controvérsia
sobre a desclassificação do delito, quando se tratar de reiteração de pedido já
analisado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal baseada em denúncia anônima especificada
é legal quando confirmada por diligência policial que caracteriza exercício regular da
atividade investigativa. 2. A reiteração de pedidos já analisados em
habeas corpus
inviabiliza o enfrentamento da controvérsia sobre a desclassificação do delito de tráfico
de drogas para posse de entorpecentes para uso".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.855/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no RHC
184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/9/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2025 Visualizar PDF

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