Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIREITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. INDICAÇÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A EVIDENCIAR A
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 e 7 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A deficiência de fundamentação inviabiliza o exame da tese
relacionada à falta de prequestionamento dos arts. 355 e 356 do CPC. No
caso, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte irresignada o ônus de
demonstrar, especificadamente, as razões que justifiquem a reforma do
julgado.
2. O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do
STJ, segundo a qual é possível a limitação da taxa de juros pactuada à média
de mercado quando constatada, com base nas peculiaridades da
causa, manifesta abusividade do encargo.
3 . Descaracteriza-se a possibilidade de afastar a conclusão do
julgado – acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados – sem a
interpretação das cláusulas pactuadas e sem o revolvimento fático-probatório,
procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão
dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?