Informações do processo 2024/0384738-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2768353
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/10/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do
Despacho de fl. e-STJ 42:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.

1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no
julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão,
pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos
contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente
demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor,
capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a
abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as
peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula
83/STJ

4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a
presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros
pactuados, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-
probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 12501 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão