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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL
CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa
guarda os seguintes termos (fl. 437):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. INDEFERIDA A
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE APELANTE QUE
NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO
MÍNIMA DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZE A
CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL APLICÁVEL A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 205 DO CC. JUROS REMUNERATÓRIOS
FIXADOS NOS CONTRATOS QUE EXTRAPOLAM O
LIMITE DO RAZOÁVEL EM CONSIDERAÇÃO A
MÉDIA DE MERCADO INFORMADO PELO BANCO
CENTRAL. DECISÃO QUE REAJUSTOU A TAXA DE
JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO BACEN
MANTIDA. CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
FACE O RECALCULO DOS JUROS, NA FORMA
SIMPLES. JUSTIFICADA ESTÁ A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA,
NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO 2 DO EXPLANA NO
RESP. N. 1.061.530/RS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE NÃO COMPORTAM
MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA
INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Sem os embargos de declaração.
No recurso especial, alega a recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts.
489, § 1°, II, e 927 do Código de Processo Civil, ao sustentar ausência de fundamentação
do acórdão recorrido.
Aponta, ainda, afronta ao art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do
Consumidor ao se insurgir contra o entendimento do Tribunal de origem que limitou os
juros remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto configurado desiquilíbrio
contratual e abusividade.
Sustenta a ausência de abusividade na taxa pactuada, onerosidade excessiva,
ou desequilíbrio contratual no caso. Alega que o Tribunal não se atentou às
peculiaridades do caso concreto.
Aduz que o fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo
BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao
consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred, e que o
STJ entende por improcedente considerar a taxa de juros abusiva tão somente cotejando a
taxa contratada com a taxa média divulgada pelo BACEN.
Suscitou, outrossim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.146-1.156).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
726-728), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta ao agravo (fls. 1.193-1.201).
É, no essencial, o relatório
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Não merece prosperar o recurso.
De início, inexiste a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme
se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, manifestou-se a Corte a quo de
maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha
entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido
pela ora recorrente.
Outrossim, consigne-se inviável a apreciação das alegações da recorrente,
considerando que a Corte de origem, ao entender que configurada a abusividade dos juros
remuneratórios a ensejar a limitação da respectiva taxa à taxa média do mercado, firmou
o entendimento com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as
partes. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 434-436):
No mérito, adianto que o recurso não comporta
acolhimento, pelos motivos que passo a expor.
Como sabido, a taxa média de juros fixada pelo banco
Central, constitui balizador para auferir eventual
abusividade nas cobranças realizadas pelas instituições
financeiras no período de contratação, não sendo de rol
taxativo e patamar máximo, apresentando oscilações, de
acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que assim dispõe:
(...)
Ao encontro, vale a ressalva do julgamento do R Esp. n.
1.061.530/RS1, o qual abarcou a questão dos juros firmado
a seguinte orientação sobre o tema:
(...)
Nesse diapasão, tem-se que a aplicabilidade de juros além
da média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade
contratual e período de contratação, por si só, não expressa,
de plano, a existência de abusividade. Nesse sentido trago a
lume entendimento deste colegiado:
(...)
In casu, a parte autora contratou crédito pessoal consignado
nº 3801532031 (Evento 10, CONTR2), datado em
02/12/2013, com taxa de juros de 6,00% ao mês e 101,22%
ao ano. Em pesquisa ao site do Bacen1 verifica-se que a
taxa prevista para a época da contratação era de 1,69% ao
mês (indexador serial 25467). O magistrado singular
entendeu pela abusividade dos juros fixando o percentual
previsto no indexador serial n° 25468, previsto para
aposentados e pensionistas do INSS, no valor de 1,99%,
desse modo, mantenho o percentual determinado pelo juízo
a quo sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Dito
isso, depreende-se que a taxa contratual de juros
remuneratórios supera em mais de 250% a média de
mercado, restando evidenciada a abusividade, posto que a
cobrança onera, de forma demasiada, o consumidor, sendo
passível de revisão a teor do disposto no artigo art. 51, § 1º,
do CDC e em consonância com o entendimento
sedimentado pelo STJ quando do julgamento do R Esp n.
2.009.614/SC de relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, D Je de 30/9/2022, que assim dispõe:
(...)
Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo
Tribunal Superior, em análise ao caso, verifica- se o baixo
risco da operação, pois trata-se de empréstimo consignado
para servidor público estadual, cuja garantia de
adimplemento é o desconto prévio diretamente a fonte
pagadora; o CDI (custo de captação dos recursos) em
0,78% ao mês - vide informes 4391 do Bacen -, situação
que expressa um spread de 5,22% ao mês (taxa contratual –
taxa de captação), o qual é elevado, não havendo
justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia
de 250% acima da média do Bacen.
Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação
de juros remuneratórios em referencial superior aqueles
informados pelo Banco Central, como já disposto.
Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das
circunstancias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado,
o qual mostra-se extremamente elevado com relação à
média de mercado, a qual é utilizada por diversas outras
instituições para a mesma modalidade de crédito.
Outrossim, eventual risco econômico é inerente ao
exercício da atividade financeira, não podendo
ser transferida a encargo do consumidor, de forma que
acarrete em prejuízo evidente à parte que já é
hipossuficiente na relação, razão pela qual entendo como
demasiada a taxa contratual. Sobre o tema:
(...)
Logo, caracterizada a abusividade o contrato deve ser
revisado com os juros informados pelo Bacen, sendo
mantida a sentença que limitou a cobrança a taxa média de
mercado. Com efeito, em face da existência de pagamento
indevido, é cabível a compensação dos valores, para fins de
inibir o enriquecimento ilícito, com fulcro na Súmula 322
do STJ. Em se tratando dos juros de mora, presente a
abusividade nas cobranças realizadas pela instituição
financeira de encargos (juros remuneratórios) justificada
está a descaracterização da mora da devedora, para
recalculo da dívida, com fulcro na orientação 22 do explana
no R Esp. n. 1.061.530/RS, capaz de gerar a procedência do
pleito, sendo afastada a cobrança de juros no percentual de
arbitrado no contrato. Logo, os juros remuneratórios
contratados encontram-se além da razoável, apresentando
excesso, sendo cabível a adequação aos parâmetros
indicados pelo Banco Central.
Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
dos fatos e das provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório
dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva,
considerando a significativa discrepância entre o índice
estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento
contratual e revolvimento das provas dos autos,
circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.)
Outrossim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é possível o
conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está
apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de
matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a
inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.
A propósito, confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TESE
REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO
ART. 1.021. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão
recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões
do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide
o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado
só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-
probatório do respectivo processo, providência vedada
nesta instância extraordinária em decorrência do disposto
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015 quando não comprovada a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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