Informações do processo 2024/0382165-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767611
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6823 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 10981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CON
TRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE
FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros
remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 03/09/2024.
Concluso ao gabinete em
: 29/10/2024.

Ação : de revisão contratual proposta por PTEREZINHA ZELI LANCANOVA

BRUCK, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Sentença : julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para
o fim de " limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 033090028335
à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros
estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (4,89% ao mês), condenando o
réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das
parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da
parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 541)

Acórdão : negou provimento à apelação da agravante, nos termos da

seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA
MANTIDA. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de
descaracterização da mora, na medida em que não houve qualquer
determinação a respeito na sentença recorrida.. Preliminar recursal de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. Constatada
abusividade nos juros remuneratórios previstos no instrumento contratual,
uma vez que aplicados em desacordo à taxa de média de mercado no mesmo
período e modalidade. Cabível a repetição do indébito na forma simples.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO." (e-STJ, fl. 546)

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram parcialmente
acolhidos, contudo, sem efeitos infringentes.

Recurso especial : alega violação dos arts. 421 do Código Civil; 927 do CPC

e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que a "taxa média de mercado" foi utilizada como única ferramenta para
aferir a abusividade dos juros, o que contraria entendimentos do STJ que afirmam que a
taxa média de mercado é apenas um referencial e não pode ser usada como limite
absoluto. Ao fim, pugna pela suspensão do feito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Do pedido de suspensão

A agravante pleiteia a suspensão do processo, justificando a concessão do

efeito suspensivo para evitar a prática de atos executórios de cunho apenas financeiro.

No caso, a ação revisional de contrato bancário de que tratam os autos
demanda quantia ilíquida perante esta Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o
adiamento do processo.

- Da súmula 568/STJ (abusividade dos juros remuneratórios)

A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.

A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.

Nesse sentido: AgInt no REsp 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em 13/02/2023,
DJe de 28/02/2023; e AgInt no AREsp 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de 19/10/2022.

Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que:

"Da análise dos elementos probatórios coligidos ao feito, observa-se que
os percentuais praticados pela instituição financeira a título de juros remuneratórios
superam, de forma considerável, a taxa média estabelecida pelo BACEN, porquanto
estabelece a incidência de juros no percentual de 22% a. m., ao passo que a taxa
média divulgada pelo BACEN era de 4,89% a. m. à época da celebração do contrato.
Importante destacar que para análise dos fatores relativos ao custo de captação de
recursos, spread da operação, risco de crédito do contratante, dentre outros, faz-se

necessária a efetiva demonstração, pela instituição financeira, da forma como tais
fatores foram implantados na composição da taxa de juros ofertada ao consumidor,
o que não ocorreu na hipótese dos autos. Reitero que o fato de se tratar de
operação de alto risco não autoriza a elevação das taxas a patamares maiores visto
que a taxa média do BACEN também pondera tais operações. Ademais, a parte ré
não traz qualquer elemento probatório apto a justificar o elevado percentual dos
juros remuneratórios incidente no negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, nos
termos do inciso II do art. 373 do CPC, apresentando, tão somente, argumentos
genéricos. Em face de tais considerações, não há como afastar o reconhecimento da
abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato objeto da lide." (e-STJ,
fl. 573)

Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.

Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.

- Do dissídio jurisprudencial

A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;

AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
de 21/11/2016.

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, CONHEÇO do
agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.200,00 (e-STJ, fl.
544) para R$ 1.500,00.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §
2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão