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Movimentações 2025 2024
27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida
para contrarrazões, nos termos do r. despacho de fl. 3296.:
EMENTA
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros
remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma
considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a
controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CABÍVEL A
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN,
CONSIDERADO A NATUREZA E O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
MANTIDA A SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS EM UMA VEZ E MEIA
DA TAXA MÉDIA MENSAL, A FIM DE EVITAR O REFORMATIO IN
PEJUS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE, POIS CONSTATADA
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE
PELA SENTENÇA (JUROS REMUNERATÓRIOS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES,
POIS RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE
FIXADOS, NOS TERMOS DO ART.85, §2º, DO CPC. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 421 do
CC; 355, I e II, e 356, I e II, e 927 do CPC/2015, defendendo a impossibilidade de revisão
contratual tão somente pela taxa média do Banco Central, sendo imprescindível a produção de
prova pericial.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se a impossibilidade de conhecimento da tese de cerceamento de
defesa, por indeferimento da produção de prova pericial, requerida pela parte insurgente, por
ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porquanto, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie,
no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a
elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para
a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar
se os juros contratados foram ou não abusivos."
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu
o eg. Tribunal de origem.
Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico.
No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido,
o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 513):
"No caso dos autos, ambos os contratos de empréstimo pessoal em revisão
foram firmados entre as partes em 29/08/2019, com previsão de juros
remuneratórios de 19% ao mês , evento 19, CONTR5 e evento 19, CONTR5
enquanto a taxa média de mercado, para a data e modalidade da
contratação, era de 6,65% ao mês (Operações de crédito com recursos livres
- pessoas físicas - crédito pessoal não consignado - Série 25464).
Portanto, a taxa contratada extrapola, em muito, a taxa média de mercado.
Destaco que o alegado risco do negócio não justifica a aplicação da taxa de
juros remuneratórios constante no contrato objeto da revisão, porquanto o
risco assumido pelo banco não pode ser repassado aos contratantes."
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula
83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
devidos pela parte recorrente de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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