Informações do processo 2024/0392941-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206082
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J G da S PRESO

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

  • J G da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por J. G. DA S. desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5237003-70.2024.8.21.7000/).

Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 62/66):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.

I. NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, DEMONSTRADO O FUMUS
COMISSI DELICTI, ANTE A MATERIALIDADE COMPROVADA E A
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS
FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR O PERICULUM LIBERTATIS, TENDO EM
VISTA O CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE
CONCRETA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE.
PACIENTE REINCIDENTE. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.

II. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
DA PRISÃO PREVENTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A
CONTEMPORANEIDADE DEVE SER AFERIDA COM BASE NOS
MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PROCESSUAL, OS QUAIS
PERMANECEM HÍGIDOS. OUTROSSIM, O CASO VERSA SOBRE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DELITO DE CONHECIDA NATUREZA
PERMANENTE. PRECEDENTES.

III. AUSENTE CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER PAI DE
INFANTE MENOR DE 12 ANOS, POIS NÃO HÁ INFORMAÇÕES NOS
AUTOS QUE DEMONSTREM SER ELE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA
CRIANÇA.

ORDEM DENEGADA.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar e ausência de contemporaneidade.

Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.

Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.

Argumenta estar configurado constrangimento ilegal por cerceamento de
defesa, ao condicionar o acesso da defesa somente a alguns documentos do inquérito.

Aduz fazer jus o acusado à prisão domiciliar, já que é pai de uma criança
menor de 12 anos.

Aponta falta do animus associativo para caracterizar a participação em uma
organização criminosa.

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Indeferida a liminar (e-STJ fls. 118/119) e prestadas as informações (e-STJ
fls. 125/145, 148/150 e 152/154), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta
instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 155/157).

É o relatório. Decido.

Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do
recorrente.

Primeiramente, verifico que as alegações em torno da ausência de animus
associativo para caracterizar o delito de associação criminosa não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor o
revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso
ordinário que lhe faz as vezes.

Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da
veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso,
porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença
condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori

Zavascki, DJe de 17/10/2014).

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE
CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou desclassificação da
condenação pelo crime de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para
configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
absolvição ou desclassificação da conduta de associação criminosa, sem
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do
habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o
habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade
de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via
processual.

4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório,
concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico,
evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além
da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o
transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas.

5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário
o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os
limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela
ausência de dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 833.356/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa por ter sido
condicionado o acesso da defesa somente a alguns documentos do inquérito.

Sobre o tema, veja o que disse o magistrado (e-STJ fl. 64):

Outrossim, consoante súmula vinculante n° 14, é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa.

Por tal razão, determino o cadastramento da defesa nos autos do Inquérito
Policial, bem como a redução do sigilo daquele expediente e de seus

documentos para Nível 1, à exceção dos documentos de eventos 2, 3, 4,
5, 9 e 14 , porquanto dizem respeito a medidas deferidas e ainda pendentes
de cumprimento, cuja concessão irrestrita de acesso, neste momento,
poderá prejudicar o próprio resultado das diligências.

Assim sendo, não há de se falar em cerceamento de defesa, na medida em
que restou fundamentado o motivo do indeferimento de acesso aos
elementos informativos.

Com se pode ver, o acesso foi restrito em relação às medidas deferidas e
ainda pendentes de cumprimento, a fim de que não fosse prejudicado o resultado das
diligências. Essa é a ratio essendi da Súmula Vinculante n. 14 do STF.

O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.

No caso, consta do decreto preventivo (e-STJ fl. 17):

Pelo teor do artigo 312, CPP, para decretação da prisão preventiva faz-se
necessária a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

No presente caso, verifica-se a presença de prova da materialidade, bem
como de indícios suficientes de autoria dos crimes investigados, oriundos
dos elementos obtidos no cumprimento dos mandados de busca e
apreensão e extração de dados dos telefones celulares apreendidos,
notadamente diálogos documentados que expõem a rotineira atividade de
traficância pelos membros da família.

Os crimes descritos são graves e possuem prática reiterada por parte dos
representados, vários dos quais já ostentando antecedentes criminais pelos
mesmos delitos investigados.

A pena máxima cominada em abstrato aos crimes supera 4 anos de
reclusão, comportando decreto de prisão preventiva. Além disso, no caso, o
cabimento da prisão preventiva dá-se não apenas pela gravidade em
abstrato dos delitos, mas também em razão da situação concreta ventilada
no evento 3, OUT1, restando preenchidos o requisito do art. 313, I, e o
pressuposto do art. 312, ambos CPP, para decretação de prisão preventiva,
assegurando-se a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Ademais, conforme discorreu o Ministério Público, inviável a fixação de
medidas cautelares diversas da prisão, no caso, por se tratar de associação
criminosa atuante no Município de Ceará há muitos anos, com nítido
envolvimento do grupo em crimes mais graves, como de homicídio
qualificado, sendo o próprio crime de tráfico de drogas desencadeador de
outros crimes graves, responsável pela violência nas cidades .

Por fim, a decretação da prisão preventiva não viola o princípio da presunção
de inocência, uma vez que a segregação cautelar está baseada em
pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5Q, LXI, CF/88).

Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade
social do recorrente, asseverando que se trata de "associação associação criminosa
atuante no Município de Ceará há muitos anos, com nítido envolvimento do grupo em
crimes mais graves, como de homicídio qualificado, sendo o próprio crime de tráfico de
drogas desencadeador de outros crimes graves, responsável pela violência nas
cidades" (e-STJ fl. 17).

Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado
grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus
operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).

Consta, ainda, do r. decreto que o paciente tem antecedentes criminais pelos
mesmos delitos aqui investigados.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes
e associação para o tráfico.

2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão
preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

3. O acórdão recorrido destacou a gravidade concreta dos fatos, evidenciada
pela apreensão de 29 papelotes de cocaína e outros objetos indicativos de
tráfico, além de histórico criminal do agravante.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a
prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem
pública.

5. A defesa questiona se a quantidade de drogas apreendidas e a ausência
de condenações prévias justificam a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de drogas e

objetos relacionados ao tráfico, além do histórico criminal do agravante.

7. A jurisprudência consolidada reconhece que a gravidade concreta dos
fatos constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que considera a gravidade concreta da conduta e o risco de
reiteração delitiva como fundamentos para a prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.

2. A prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública e na gravidade concreta da conduta."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
848.618/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.

(AgRg no RHC n. 206.635/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos
motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente
criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há
lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de
que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do
risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n.
190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe
25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados,
obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC
n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 29/6/2022).

Rememoro que esta Corte tem admitido duas excepcionalidades que
justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar
voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris:

A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em
princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática.
Sem embargo, seria possível

(...) Ver conteúdo completo

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