Informações do processo 2024/0385422-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767856
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ . REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 13/09/2024.
Concluso ao gabinete em:
17/10/2024.

Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por ELISABETH RODRIGUES

CORDEIRO em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo
pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de
juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a
descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a
maior.

Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros
remuneratórios do contrato de empréstimo n° 032470043911 à taxa média de mercado
à época da contratação (5,01% a. m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à
devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas
vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte
autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente pelo IGP-M a
partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data
da citação." (e-STJ, fl. 302).

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos

termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 597):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA
MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA ESPÉCIE
VIGENTE À ÉPOCA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA
EFEITO DE DETERMINAR A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA ADOTAR
A TAXA MÉDIA DA OPERAÇÃO DO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO
À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . PRESENTE EXCESSO NA COBRANÇA DOS
ENCARGOS DA NORMALIDADE, RESULTA DESCARACTERIZADA A MORA. RECURSO
DESPROVIDO, NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. EM VIRTUDE
DA ALTERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, MOSTRA-SE DEVIDA A PRETENSÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ,
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076, E O DISPOSTO NOS §§ 6º-A E 8º-A
DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRESCIDOS PELA LEI N. 14.365). NA
HIPÓTESE, CABÍVEL O ESTABELECIMENTO EM VALOR CERTO, SOB PENA DE

RESULTAR EM QUANTIA ÍNFIMA SE ARBITRADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR
FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E DE ACORDO COM O
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II,
e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual, sem o deferimento da prova pericial
contábil requerida, e levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem
produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de
defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem. Requer, ainda, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e
AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de

abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem

a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 reais os
honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão