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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SÃO GONÇALO –
NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES
LTDA., com fundamento na alínea “a" do permissivo constitucional, em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
529-549, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAUDE. MENOR DE IDADE. BAIXO
CRESCIMENTO. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO
SOMATROPINA. Sentença de procedência parcial para: condenar a ré a
autorizar e fornecer à autora o fármaco SOMATROPINA (GENOTROPIN 12mg),
no quantitativo de 02/mês, enquanto necessário para o tratamento da paciente e
até alta médica, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$
200,00, até o limite inicial de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537,
§ 1º, ambos do CPC. Apelação da parte ré. Rol de procedimentos obrigatórios
da ANS que possui caráter exemplificativo. Aplicação da recente Lei nº
14.454/22, que afastou a taxatividade do rol da ANS, ao acrescentar o §12 e o
§13 ao artigo 10, da Lei nº 9.656/98. Demonstrada a necessidade do tratamento
apontado, em razão do quadro clínico apresentado pela autora. O Rol de
Procedimentos da ANS não tem o condão de eximir a parte ré de custear o
tratamento, ainda que seja de uso domiciliar, na medida em que as restrições do
plano de saúde em detrimento de expressa prescrição médica são inválidas,
ainda que previstas em contrato. Independentemente da existência de cláusula
contratual restritiva, a obrigação de cobertura do tratamento é devida,
considerando-se como abusiva a cláusula ou interpretação restritiva à luz do
Código Consumerista. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Parecer da
Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO..
Opostos embargos de declaração pela ora recorrida, esses foram acolhidos
(fls. 575-577, e-STJ), tão somente para majorar honorários advocatícios
sucumbenciais.
Nas razões do recurso especial (fls. 582-614, e-STJ), a recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal local não se manifestou sobre
os fundamentos jurídicos dispostos no recurso de apelação;
(ii) 196 da Constituição, ao argumento de que cabe ao Estado fornecer
assistência médica integral;
(iii) 10, VI, e 12 da Lei 9656/98, sob o fundamento de que é descabida a
cobertura de medicamento de uso domiciliar;
(iv) 478 e 757 do CC/02, na medida em que não é devida a cobertura de
risco não previsto no contrato;
(v) 54, § 4º, do CDC e 422, 756 e 760 do CC/02, pois há previsão clara e
expressa de ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar;
(vi) 186, 927 e 944 do CC/02, ante a inexistência de dano moral;
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Inicialmente, assenta-se que, não obstante aponte violação ao art. 1.022
do CPC/2015, a recorrente não tece qualquer argumentação jurídica apta a demonstrar
o modo pelo qual o Tribunal de origem teria vulnerado tal dispositivo legal.
Em relação a tal questão, verifica-se que, no recurso especial, alega-se tão
somente que o Tribunal local não apreciou adequadamente os argumentos dispostos
no recurso de apelação.
Não se descreve, pois, de modo analítico, quais seriam as questões
supostamente não enfrentadas, tampouco se demonstra, de modo claro e analítico, em
que medida a argumentação disposta na decisão embargada não aborda os pontos
necessários à correta compreensão da causa.
Cuida-se, portanto, de arguição genérica, que impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da súmula 284/STF, assim redigida: “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. EXTINÇÃO DA
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A mera alegação de violação do art. 535 do CPC, com o argumento de que o
Tribunal de origem não se manifestou acerca do alegado nos embargos,
configura alegação genérica de violação, caso em comento, constituindo
argumentação deficiente, a atrair a incidência, por analogia, do teor da Súmula
284/STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 317.596/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 30/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE
DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Não se conhece do apelo especial que menciona genericamente os
dispositivos legais tidos por violados sem comprovar a efetiva ofensa à lei
(Súmula n. 284/STF).
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 194.897/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
2. No que toca ao mérito do apelo, melhor razão assiste à insurgente.
Segundo a jurisprudência do STJ, é lícita a negativa de cobertura de
medicamento de uso domiciliar, desde que não constitua medicamento antineoplásico
de uso oral ou que não seja administrado em regime de home care. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE
CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em
cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.
2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de
saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer.
3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos
para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os
antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico
para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da
natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora
de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa,
ainda que se trate de medicamento off-label.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
No caso em tela, tal posicionamento não foi acolhido pelo Tribunal local, ao
determinar a cobertura do medicamento de uso domiciliar.
Assim, de rigor o provimento do apelo, com o consequente julgamento
improcedente da ação.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido disposto na
inicial. Invertam-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 14/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?