Informações do processo 2024/0392674-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953801
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 10/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crimes de furto qualificado e
associação criminosa, visando ao trancamento da ação penal e ao relaxamento da
prisão preventiva, sob alegação de violação da cadeia de custódia das provas,
especificamente em relação a imagens de videomonitoramento.

2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, afastando a alegação de
quebra da cadeia de custódia e de comprometimento da idoneidade das provas, além
de não reconhecer a falta de fundamentação para a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia
das provas, justificando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão
preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos
que desacreditem a preservação das provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação
penal ainda está em fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser
requerida na fase probatória.

5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada mero erro material, sem
afetar a idoneidade do documento, não justificando o trancamento da ação penal.

6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas
corpus
, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser
comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros
materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o
mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o
habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n.
147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 06 de junho de 2025.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão