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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CON
TRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE
FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros
remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação : de revisão contratual proposta por PEDRO GRAS PEDROSO, em
desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença : julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para
o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 033130006340
e nº 033130006947 à taxa média de mercado à época da contratação (4,08% a. m. e
4,14% a. m., respectivamente), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em
excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do
indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O
valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 409)
Acórdão : não conheceu da apelação da agravada e negou provimento à
apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Evidenciado que a pretensão ventilada em sede recursal visava a, em
verdade, albergar interesses do patrono da parte autora, a este incumbia comprovar
eventual carência financeira, ou recolher o preparo recursal, ônus do qual não se
desincumbiu, apesar de oportunizado prazo para tanto. Dessa forma, considerando
que, embora devidamente intimado, o causídico manteve-se inerte, impõe-se o não
conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente
cominada.
2. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto
firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da
demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em
apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às
respectivas médias de mercado. Por outro lado, uma vez apurada a existência de
abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média,
não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré.
3. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação
e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de
enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.
APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 413)
Embargos de Declaração : opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 421 do Código Civil; 927 do CPC
e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que a "taxa média de mercado" foi utilizada como única ferramenta para
aferir a abusividade dos juros, o que contraria entendimentos do STJ que afirmam que a
taxa média de mercado é apenas um referencial e não pode ser usada como limite
absoluto. Ao fim, pugna pela suspensão do feito.
A agravante pleiteia a suspensão do processo, justificando a concessão do
efeito suspensivo para evitar a prática de atos executórios de cunho apenas financeiro.
No caso, a ação revisional de contrato bancário de que tratam os autos
demanda quantia ilíquida perante esta Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o
adiamento do processo.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de
19/10/2022.
Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que:
"No caso em apreço, como bem ressaltou o Julgador de origem, as taxas
previstas nos instrumento contratuais sob revisão revelam-se manifestamente
abusivas, já que destoam excessivamente das médias de mercado divulgadas pelo
Banco Central, conforme Série Temporal nº 25464: Contrato nº. 033130006340 -
Taxa de juros pactuada18,50% ao mês; Taxa média BACEN 4,08% ao mês; Contrato
nº 033130006947 -Taxa de juros pactuada 17,00% ao mês; Taxa média
BACEN 4,14% ao mês. Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição
financeira, além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto,
para a fixação de taxas tão desvantajosas em comparação com a respectiva média
de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Por outro lado, uma
vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser
limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros com
o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda." (e-
STJ, fl. 411)
Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.
A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;
AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
de 21/11/2016.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, CONHEÇO do
agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (e-STJ, fl.
175) para R$ 1.500,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?