Informações do processo 2024/0382184-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767583
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 10981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CON
TRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE
FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros
remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 02/09/2024.
Concluso ao gabinete em
: 29/10/2024.

Ação : de revisão contratual proposta por PEDRO GRAS PEDROSO, em

desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Sentença : julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para
o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 033130006340
e nº 033130006947 à taxa média de mercado à época da contratação (4,08% a. m. e
4,14% a. m., respectivamente), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em
excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do
indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O
valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fl. 409)

Acórdão : não conheceu da apelação da agravada e negou provimento à
apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. Evidenciado que a pretensão ventilada em sede recursal visava a, em
verdade, albergar interesses do patrono da parte autora, a este incumbia comprovar
eventual carência financeira, ou recolher o preparo recursal, ônus do qual não se
desincumbiu, apesar de oportunizado prazo para tanto. Dessa forma, considerando
que, embora devidamente intimado, o causídico manteve-se inerte, impõe-se o não
conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente
cominada.

2. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto
firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da
demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em
apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às
respectivas médias de mercado. Por outro lado, uma vez apurada a existência de
abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média,
não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré.

3. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação
e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de
enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.

APELO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 413)

Embargos de Declaração : opostos por ambas as partes, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 421 do Código Civil; 927 do CPC
e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que a "taxa média de mercado" foi utilizada como única ferramenta para
aferir a abusividade dos juros, o que contraria entendimentos do STJ que afirmam que a
taxa média de mercado é apenas um referencial e não pode ser usada como limite
absoluto. Ao fim, pugna pela suspensão do feito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do pedido de suspensão

A agravante pleiteia a suspensão do processo, justificando a concessão do
efeito suspensivo para evitar a prática de atos executórios de cunho apenas financeiro.

No caso, a ação revisional de contrato bancário de que tratam os autos
demanda quantia ilíquida perante esta Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o
adiamento do processo.

- Da súmula 568/STJ (abusividade dos juros remuneratórios)

A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.

A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de
19/10/2022.

Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que:

"No caso em apreço, como bem ressaltou o Julgador de origem, as taxas
previstas nos instrumento contratuais sob revisão revelam-se manifestamente

abusivas, já que destoam excessivamente das médias de mercado divulgadas pelo
Banco Central, conforme Série Temporal nº 25464: Contrato nº. 033130006340 -
Taxa de juros pactuada18,50% ao mês; Taxa média BACEN 4,08% ao mês; Contrato
nº 033130006947 -Taxa de juros pactuada 17,00% ao mês; Taxa média
BACEN 4,14% ao mês. Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição
financeira, além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto,
para a fixação de taxas tão desvantajosas em comparação com a respectiva média
de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no tópico. Por outro lado, uma
vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser
limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros com
o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda." (e-
STJ, fl. 411)

Verifica-se que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.

Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.

Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.

- Do dissídio jurisprudencial

A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;

AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
de 21/11/2016.

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, CONHEÇO do
agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula
568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.000,00 (e-STJ, fl.

175) para R$ 1.500,00.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §
2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 2957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão