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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no
julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão,
pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos
contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente
demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor,
capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a
abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu
haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa
média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as
peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n.
83/STJ
4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a
presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros
pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-
probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrida,
Estado de São Paulo, para apresentação de contrarrazões ao Recurso Ordinário, conforme r.
Despacho de fls. 372-373:
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
APURADA PELO BACEN. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso
especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja
ementa guarda os seguintes termos (fl. 350):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
CRÉDITO PESSOAL.
I – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide. Tratando-se de revisão de cláusulas
contratuais, em que a matéria de mérito versa
predominantemente sobre questões de direito e a matéria
fática está comprovada documentalmente, não se faz
necessária a produção de provas, comportando a lide
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros
remuneratórios substancialmente superior à média de
mercado divulgada pelo BACEN nas relações de consumo,
desde que demonstrada desvantagem exagerada ao
consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao
caso concreto, pode configurar a abusividade, sendo
passível de limitação à referida taxa média de mercado,
conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R
Esp nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos
juros remuneratórios pactuados.
III - Mora. Diante da ocorrência de abusividades nos
contratos revisando no período da normalidade (no caso,
juros remuneratórios), resta descaracterizada a mora da
parte autora até o recálculo do débito.
IV - Repetição de indébito/compensação de valores.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e
compensação de valores diante das modificações impostas
na revisão do contrato.
APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A
PRELIMINAR. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-378).
No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil e do art. 927 do Código
de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa
média de mercado para considerar abusivos os juros, sem se atentare às peculiaridades do
caso concreto.
Sustenta que foram violados os arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil
para aferição da abusividade da taxa.
Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 577-585).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
589-591), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 599-607).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 612-617).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).
Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do
CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa
média do mercado para as operações equivalentes.
A propósito, confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS.
(...)
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009.)
No caso em julgamento, a instância ordinária reconheceu a abusividade da
taxa dos juros remuneratórios por ter superado em mais de 50% a taxa média indicada
pelo BACEN para a operação de crédito pessoal não consignado à época da contratação.
Ademais, após análise das peculiaridades do caso, concluiu que a taxa
pactuada colocou o consumidor em desvantagem excessiva. Confiram-se trechos do
acórdão recorrido (fl. 348):
No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal,
celebrado em 12/06/2018, cujo valor financiado foi de
R$2.074,08, a ser pago em 12 parcelas mensais de
R$461,03, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada
é de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a taxa
média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito
pessoal não consignado (cod. 25464 e 20742) no período
(junho de 2018) era de 6,58% ao mês e 114,85% ao ano.
Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera
expressivamente à referida taxa média de mercado, em
mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao
consumidor.
Ademais, analisando as particularidades de cada caso,
constata-se que o contrato possui previsão de pagamento
mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco
de inadimplemento, situação que também não justifica a
cobrança de juros remuneratórios em percentual tão
elevado.
Cumpre destacar que, embora a instituição financeira
justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do
risco da operação, diante da situação da economia na época
da contratação, ou o custo da captação dos recursos,
comparado ao de outras operações disponíveis no mercado,
no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação
de juros em patamar tão superior à média de mercado
divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados
riscos da operação de crédito, que sequer foram
demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria
instituição financeira e não pelo consumidor.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em
consonância com o entendimento consolidado do STJ, o que atrai a incidência da Súmula
n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a alteração das conclusões da Corte
a quo encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confiram-se precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de
ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada
caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias
como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação.
4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi
fixada em valor que excede substancialmente o
parâmetro da taxa média de mercado.
5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a
qual manteve a limitação da taxa de juros
remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato de
empréstimo pessoal consignado, diante da diferença
significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos
autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se
manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros
praticados pela instituição bancária, não havendo como
acolher a pretensão recursal sem proceder à
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
fatos e provas, providências vedadas na via estreita do
recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020,
grifo meu.)
Desde logo, cumpre destacar que as incidências dos referidos óbices quanto
à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido,
cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE METROVIÁRIO. CULPA DE
TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial também pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 15/12/2022, grifo meu.)
Quanto à alegada violação dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II,
do CPC, no que concerne à necessidade de realização de prova pericial contábil para
aferição da abusividade da taxa, percebe-se que o Tribunal de origem afastou as
alegações de cerceamento de defesa por entender que a matéria era predominantemente
de direito e que as questões fáticas estavam devidamente esclarecidas nos autos por meio
de documentos, sendo suficientes para o julgamento antecipado da lide. Vejamos (fl.
346):
A parte apelante postulou a nulidade da sentença, pelo
cerceamento defesa, em razão do julgamento antecipado da
lide, sem a intimação das partes para produzir provas.
Razão não assiste à recorrente.
Com efeito, não há cerceamento de defesa, pois a matéria
discutida versa predominantemente sobre questões de
direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas
nos autos por documentos, comportando a lide julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido como pretende a parte
recorrente, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa, demandaria o reexame de
provas, o que é vedado a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse
sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART.
489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO
POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
[...]
2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao
magistrado avaliar a pertinência das diligências que as
partes pretendem realizar, segundo as normas
processuais, e afastar o pedido de produção de provas se
estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou,
ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos
dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do
CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre
admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o juiz a admitir as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir
aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa
sem a produção da prova solicitada pela parte quando
devidamente apresentados, na instrução do feito, dados
suficientes para a formação do convencimento. Súmula
7 do STJ.
[...]
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
7/5/2024, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00, observada eventual concessão de
gratuidade de justiça.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?