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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
9/11.:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO
CREFISA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, apresentado
em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. Versando o feito
sobre matéria exclusivamente de direito e estando devidamente instruído com
as provas documentais suficientes à resolução da lide, não se mostrando
necessárias outras provas, possível o julgamento nos termos do art. 355, I, do
CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. Não há limitação da taxa
de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa
média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação
pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que
configurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN. Em
relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso
concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do R Esp
1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Permitida a
compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas
indevidas, como ocorre no caso concreto. REJEITADA A PRELIMINAR E
DESPROVIDO O APELO." (fl.575)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação ao art. 421 do CC, ao argumento da impossibilidade de revisão da taxa dos juros
remuneratórios tão somente pela taxa média do Banco Central.
Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
É o relatório.
Decido.
Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes
extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie,
no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da
índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros
contratados são abusivos ou não, o seguinte:
"Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a
elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para
a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar
se os juros contratados foram ou não abusivos."
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu
o eg. Tribunal de origem.
Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico.
No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido,
o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas, in verbis:
"Verifica-se que pactuados juros remuneratórios de 22% a. m ., sendo que à
época da contratação, em 30/04/2014, a taxa média do BACEN para os
contratos da espécie era de 5,91% a. m. (Série 25464 - Taxa média mensal de
juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado), o que evidencia que o consumidor está em
desvantagem exagerada.
Ainda que não se desconheça o risco de inadimplência diante do público alvo
com o qual optou a embargante trabalhar, o certo é que a taxa de juros
pactuada em 22% a. m revela flagrante abusividade, pois, muito superior à
média do BACEN, ou seja, supera em mais de 3 vezes a taxa média do
BACEN.
Em outras palavras, o fato de a instituição financeira ter optado por
desenvolver sua atividade com empréstimos de maior risco, não se constitui
em salvo conduto para a cobrança de taxas elevadíssimas de juros, muito
superiores àquelas divulgadas pelo BACEN, como no caso em tela." (fl. 573 -
g.n.)
Como se constata, os juros contratados superam, em muito, o índice médio do Bacen,
assim, evidenciada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado,
caracterizada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula
83/STJ.
Em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, indefiro o pleito de efeito
suspensivo ao presente recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para
R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?