Informações do processo 2024/0391576-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953601
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARLON HENRIQUE DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.440368-
9/000 ).

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática,
em tese, de furto.

O Juízo de piso concedeu-lhe a liberdade com a fixação de medidas
cautelares diversas, condicionando a liberdade provisória ao recolhimento de fiança no
valor de um salário mínimo.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pleito liminar foi
indeferido (e-STJ fls. 12/14).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que "é patente a hipossuficiência
econômica do paciente, já que se encontra SEGREGADO ATÉ O PRESENTE
MOMENTO e está sendo assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS desde a realização da sua audiência de custódia " (e-STJ fl. 9).

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.

É o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não
caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante

ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA
691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de
liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal.

[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2016, DJe 16/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade,
o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o
pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na
espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente"
estaria no exterior.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/2/2016, DJe 24/2/2016.)

A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal
de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento
adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento
ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.

No caso, a decisão impugnada destacou, entre outros fundamentos, que "o
paciente ostenta inúmeras passagens judiciais, notadamente por crime contra o
patrimônio, tendo o juízo de primeiro grau destacado, em sua decisão, se tratar de

pessoa reincidente, ante a condenação definitiva por roubo circunstanciado" (e-STJ fl.
13), circunstância que, neste juízo perfunctório, evidencia a necessidade da
segregação cautelar como forma de assegurar a conveniência de instrução criminal.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 4053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão