Informações do processo 2024/0391919-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953670
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
MARCOS ROBERTO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500588-95.2018.8.26.0229).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 33, caput, c/c o
art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 30/35).

Segundo a denúncia, ele, acompanhado do corréu, teria sido surpreendido
embalando porções individuais de maconha, que totalizavam 130g (cento e trinta
gramas), no interior de um banheiro localizado dentro do estabelecimento prisional
onde cumpria pena (e-STJ fls. 26/29).

A defesa e o Ministério Público apresentaram apelação perante o Tribunal
de origem, o qual negou provimento aos recursos, mantendo a absolvição do corréu e
a condenação do ora paciente, nos exatos termos da sentença (e-STJ fls. 18/25).

Irresignado, o paciente impetrou o presente writ, no qual o
impetrante sustenta a existência de nulidade consubstanciada na ausência de
intimação pessoal do réu acerca da audiência de instrução, em prejuízo ao pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acrescenta que a nomeação de um único advogado dativo para a defesa de
ambos os réus " gerou um conflito de interesses, já que as versões apresentadas por
ambos eram diametralmente opostas " (e-STJ fl. 5).

Pretende a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a
"condenação do paciente baseou-se exclusivamente no depoimento de um único
agente penitenciário " (e-STJ fl. 7), sem o suporte de outros elementos materiais, tais
como perícia ou petrechos relacionados ao fracionamento da droga.

Aduz que a "existência de entorpecentes dentro do presídio representa uma
falha administrativa, e a responsabilização do paciente, sem qualquer prova de que ele
tinha conhecimento ou estava em posse das drogas, configura uma transferência
indevida da responsabilidade estatal para o réu" (e-STJ fl. 11), destacando a
responsabilidade objetiva do Estado pela fiscalização do ambiente carcerário.

Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 16):

1). O recebimento e processamento deste Habeas Corpus, com pedido
liminar, para suspender os efeitos da condenação imposta ao PACIENTE e
conceder-lhe a liberdade provisória, até o julgamento final deste writ;

2). O reconhecimento das nulidades processuais decorrentes da falta de
citação pessoal e da representação conjunta por advogado dativo, com a
consequente anulação de todos os atos processuais realizados após a
referida nomeação;

3). A absolvição do PACIENTE, nos termos do artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para condená-lo pelo
crime de tráfico de drogas;

4). Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, que
seja reconhecida a nulidade processual desde o início das falhas apontadas
e determinada a revisão da pena, aplicando-se o regime semiaberto, em
conformidade com a dosimetria adequada e a situação fática.

5). Diante disso, requer-se a absolvição do paciente por ausência de provas
ou, subsidiariamente, a anulação do processo desde o início das falhas
apontadas, com a consequente revisão da pena.

Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (e-STJ fls. 60-62).

Apresentadas informações (e-STJ fls. 68-78 e 79-96).

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-
STJ fls. 101-107).

É o relatório.

O presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que
julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa do paciente em
15/08/2024 (e-STJ fl. 75).

Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não
deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg
no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no
HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n.
740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT,
Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante
apta a superar esse entendimento, uma vez que o afastamento da nulidade pelo
Tribunal de origem se deu nos seguintes moldes (e-STJ fls. 89-91):

De acordo com a denúncia, Marcos e Eduardo cumpriam pena no
estabelecimento prisional situado no local dos fatos, deliberaram praticar
crime de tráfico de drogas no interior do presídio e, para tanto, obtiveram,
por meios não esclarecidos, a posse da substância entorpecente
mencionada. Na sequência se dirigiram até um banheiro existente na horta
do presídio, onde Marcos passou a embalar a droga em porções individuais,
como forma de facilitar a sua comercialização, enquanto Eduardo lhe dava
cobertura. Um agente penitenciário suspeitou do comportamento, abriu a
porta do banheiro e viu Marcos sentado no vaso sanitário embalando as
porções de “maconha". Surpreendido pelo agente, Marcos tentou
rapidamente dispensar a droga no vaso sanitário, mas foram recuperadas.
Indagados, os réus negaram a propriedade da droga, atribuindo um ao outro
a posse da substância ilícita.

A preliminar não se sustenta e deve ser rechaçada.

O réu Marcos foi interrogado na delegacia de polícia no dia 23/07/2018 (fls.
16), oportunidade que declinou residir na Avenida Rosa Belmiro Ramos, n°
1.045/B, Bairro Ortize. Citado no Centro de Detenção Provisória de
Hortolândia no dia 21/11/2018, declinou não ter condições econômicas para
constituir advogado (fls. 141).

Ou seja, Marcos tinha pleno conhecimento da acusação que pesava contra
ele.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, os réus foram condenados
nos termos da denúncia, apelaram e esta Turma Julgadora anulou o
processo desde o oferecimento da resposta à acusação, porque embora os
réus tenham fornecido versões conflitantes, foi nomeado o mesmo defensor
para ambos (fls. 252/258).

Baixando os autos nova audiência foi designada, para o dia 14/09/2022, mas
restou prejudicada e redesignada para o dia 07/02/2023 (fls. 441/444).

O oficial de justiça certificou que comparecendo no endereço declinado pelo
réu Marcos, foi informado pelo pai dele que ele estava viajando e deveria
retomar no meio do mês de outubro (fls. 449 e 460). No dia 12/10/2022 o
oficial retornou ao local e logrou êxito na intimação de Marcos, que forneceu

número de telefone celular e e-mail para audiência por videoconferência (fls.
461).

Diante da ausência do defensor nomeado pelo réu Eduardo a audiência foi
redesignada para o dia 26/06/2023, sendo os presentes intimados, entre eles
o réu Marcos (fls. 504/565). Ainda assim o oficial justiça compareceu no
endereço declinado pelo réu Marcos, tendo sido informado pelo genitor do
réu que ele se encontrava viajando para a casa de parentes, sem saber
quando retornaria. O oficial de justiça tentou contatar Marcos por telefone,
mas não foi atendido.

O processo, então, seguiu à revelia do Apelante Marcos.

O acusado tem o dever de manter atualizado o endereço do seu domicílio.
Se não comunica ao juízo o novo domicílio e deixa de comparecer à
audiência, da qual, aliás, já tinha ciência, a consequência é a revelia.

O defensor nomeado, Cristiano James Bovolon, atuou na defesa de Marcos,
pois compareceu à audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e apresentou alegações finais orais, pleiteando a absolvição por
insuficiência de prova da autoria.

Refutada a questão prejudicial, passo à análise do mérito.

Portanto, inexiste nulidade na revelia do paciente, pois a ele incumbia
manter o endereço e telefone atualizados nos autos, o que não o fez. Desse modo, o
presente habeas corpus visa o reexame de fatos e provas, sem demonstrar a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.

Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua
cognição.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito
célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

[...]

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024,
DJe de 3/7/20 24 – grifo próprio.)

Por fim, registro que o regime fixado para cumprimento da pena se encontra
de acordo com as condições pessoais do réu, que possui maus antecedentes,
inexistindo alteração a ser feita, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 15380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão