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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
I - Preliminar de abuso no direito de demandar. O mero ajuizamento de
inúmeras ações revisionais pela mesma parte, por si só, não configura abuso
do direito de demandar, tampouco conduta maliciosa, temerária ou não
observância do dever de lealdade processual a ensejar a aplicação das
penalidades previstas no art. 81 do CPC. Prefacial desacolhida.
II - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratórios
substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas
relações de consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao
consumidor, e analisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode
configurar a abusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média
de mercado, conforme entendimento do STJ (R Esp nº 1.061.530/RS e R Esp
nº 1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios
pactuados. Desprovido no ponto.
III - Mora. Embora o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos
pela instituição financeira no período da normalidade contratual
descaracterize a mora, no presente caso, como o banco comprovou que o
contrato já está quitado, não se verifica a ocorrência de mora, carecendo a
parte de interesse processual no tocante a essa questão, devendo, assim, ser
julgado improcedente tal pedido. Provido no tópico.
IV - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimento da repetição
do indébito, na forma simples, e compensação de valores diante das
modificações impostas na revisão do contrato. Desprovido no particular.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR.
UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 648/651).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 421 do Código Civil e arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, todos
do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que, as partes pactuaram livremente os
termos do contrato em questão, devendo a taxa de juros firmada ser mantida. Alegou ainda que a
revisão da taxa de juros contratada não pode considerar a taxa média de mercado, divulgada pelo
BACEN, como único parâmetro para aferir eventual abusividade.
Por fim, sustenta ter havido cerceamento de seu direito de defesa em razão
do indeferimento da produção de prova pericial, defendendo que, em caso de revisão da taxa de
juros aplicada, a perícia se faz indispensável para determinar o percentual mais adequado ao caso
dos autos.
Alegou, subsidiariamente, ter o TJ-RS decidido de forma divergente de outros
Tribunais no que se refere à aplicação da série temporal da taxa de juros aplicada ao caso dos
autos, afirmando que "(...) ainda que a Recorrente não concorde com a revisão de taxa de juros
remuneratórios que fora fixada em contrato, entende que no caso de entendimento diverso e
determinação para sua revisão, devem ser aplicadas as séries “20742 - Taxa média de juros das
operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado" e
“25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas
físicas – Crédito pessoal não consignado" e não a série “25465 - Taxa média mensal de juros
das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
vinculado à composição de dívidas"" (e-STJ, fls. 682).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, não se pronunciou o
Tribunal a quo, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Com efeito, não existem elementos jurídicos no acórdão recorrido que possibilitem,
na via recursal, apreciação envolvendo controvérsia com base nas teses em epígrafe.
Em síntese, tais argumentos não se encontram contemplados na fundamentação
expendida pelo Tribunal de origem para a solução da controvérsia. Ademais, a despeito da
oposição dos embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo prequestionamento, situação
que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Por fim, registre-se que a recorrente não alegou, no apelo especial, violação do art.
535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015. Não se pode olvidar que a matéria objeto da
irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a
interposição dos embargos de declaração. Como persistiu a omissão, deveria a recorrente alegar,
nas razões do recurso especial, violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015,
ônus do qual não se desincumbiu. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ. A
propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR CONTRARIADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES .
(...)
3. No presente caso, constata-se que a Corte estadual não se manifestou sobre
os arts. 223, 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015, de
fato, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual
incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável
ao acesso às instâncias excepcionais.
3.1. Cabe esclarecer que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de
declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do
mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador
poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau,
providência não adotada no recurso especial apresentado.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.180.589/SP, relator MINISTRO
MARCO AURÊLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe
de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
1. A matéria inserta nos arts. 6, 11, 22 e 26 da Lei 8177/91 não foi objeto de
prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de
embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter
alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus
do qual não se desincumbiu.
2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta
ao art. 535 do Código de Processo Civil, o que in casu não ocorreu.
3. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de
demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255
do RISTJ).
4. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1385990/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREVI-BANERJ. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL
ALEGADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES
REGIMENTAIS.
1. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da
origem em embargos de declaração, revela que o art. 269, II, do CPC, bem
como a tese a ele vinculada não foi objeto de debate pela instância ordinária,
o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando
o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
2. Caberia à parte recorrente, alegar violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, se entendesse
persistir algum vício no acórdão impugnado, ônus do qual não se
desincumbiu.
3. A Corte a quo, ao firmar seu entendimento de que a autora não preencheu
as condições para a obtenção do benefício suplementar, uma vez que não
houve a comprovação da sua permanência no quadro da instituição, o fez
com base nos fatos e nas provas dos autos, e rever tal conclusão, implicaria,
necessariamente, reexame de aspectos fático-probatórios dos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o
recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
§ 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 417.033/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de
25/11/2013)
Quanto ao contrato firmado, cabe averiguar sobre a possibilidade de revisão das
cláusulas que fixaram os juros remuneratórios e, quanto a estes, se o tão só fato de extrapolarem
a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de
celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva.
Inicialmente, quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, tem-se que
esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. " (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)[g.n]
No que concerne à análise de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, ao
julgar o supramencionado recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca
da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009), a em. Min. relatora consignou, no que toca ao
parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:
" Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para
aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro .
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do
Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas
segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas
instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos
livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).
(...)
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as
informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso,
representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio
das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É
certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que
não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida,
presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para
a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos
segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é,
para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros .
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado
abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari
Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ
de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria,
DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que
impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial,
mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto,
avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos ."
Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela
instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de
cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é
imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso
específico.
No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido,
o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa
pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as
peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 610/611):
"A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal, está
pacificada no sentido de que as disposições da Lei de Usura - Decreto nº
22.626/33 - não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados
nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 596 do STF.
Assim, não se presume necessariamente como abusiva a taxa de juros que
exceda ao percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 382 do STJ.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça definiu que os juros
remuneratórios podem excepcionalmente ser revisados, desde que
caracterizada a relação de consumo e que esteja configurada a abusividade
da taxa pactuada, mediante demonstração da desvantagem exagerada ao
consumidor, levando em consideração as peculiaridades de cada caso, tais
como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor
e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias
ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição
financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de
pagamento da operação, entre outros aspectos. Veja-se:
Portanto, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da
contratação trata-se de um relevante referencial para o controle da
abusividade, podendo ser utilizado como um dos parâmetros para sua
análise, sem deixar de levar em consideração as peculiaridades inerentes ao
caso concreto.
No caso, trata-se de um contrato de crédito pessoal, celebrado em
09/07/2018, cujo valor financiado foi de R$2.311,10, a ser pago em 09
parcelas mensais de R$566,41, em que a taxa de juros
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?