Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes "os pedidos formulados
pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo
à taxa média de mercado à época da contratação (5,19% a.m.) e descaracterizar a mora,
condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o
caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em
favor da parte autora após a compensação dos valores, quantia corrigida monetariamente
pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a
contar da data da citação" (e-STJ, fl. 565).
Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi parcialmente provida "para
readequar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mensal de
5,32%, e afastar a descaracterização da mora no caso concreto, nos termos da
fundamentação" (e-STJ, fl. 574).
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 e 927
do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Alega, em suma, “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média
de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das
contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos
assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 630), em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 631).
Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser
imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade
da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro
percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua
maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado" como
ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fls. 632-633).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Apresentada contraminuta às fls. 834-838 (e-STJ).
É o relatório.
De início, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações
similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (fls. 566-573):
[...] Do suposto cerceamento de defesa.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para
produção de provas, como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir
sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do Código
de Processo Civil.
Assim, não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que os elementos de
prova existentes nos autos se mostraram, efetivamente, suficientes para a solução do litígio,
bem como em razão dos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do
processo civil.
Ademais, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte, a existência de cópia do
contrato objeto dos autos, aliada à ausência de juntada de elementos novos com a réplica ou
de alegações novas deduzidas no contexto processual, sobressaem suficientes para que seja
afastada a tese deduzida pela parte requerida.
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que estamos diante de contrato de crédito pessoal não
consignado (evento 1, CONTR10, dos autos originários), cujos termos foram estipulados da
seguinte forma:
Número do Contrato 021040026091 - Data do contrato 04/11/2022 - Taxa
de juros contratada 21,50 % a.m. 934,94 % a.a. - Taxa média do mercado
5,32% a.m. 86,35% a.a.
Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para
fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa
média de mercado divulgada pelo Banco Central "constitui um valioso referencial", cabendo
ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa
estipulada entre as partes é ou não abusiva. Confira-se:
[...]
Antes, contudo, de imergir no exame da casuística, comporta readequação o percentual
adotado pelo Juízo de Origem como a taxa média de mercado aplicável ao caso concreto,
tendo em vista que, à época da contratação, a taxa média mensal correspondia a 5,32%
(conforme inclusive indicado pela demandante no evento 1, CALC12), e não 5,19%, como
constou no dispositivo sentencial.
Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, de acordo com as
informações supra, os juros foram fixados em percentual excessivamente superior à taxa
média de mercado divulgada pelo BACEN, estando, mesmo que ponderadas as
especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, verificada a
abusividade, diante da evidente discrepância injustificável dos juros contratados, conforme
será fundamentado.
[...]
Sinalo, ademais, em atenção às alegações da instituição financeira, sinalo que a
modalidade contratual e sua respectiva natureza (no caso, o fato do contrato revisado ser de
crédito não consignado), mesmo quando ponderadas tais peculiaridades, não afastam a
necessidade de que seja prezada a salvaguarda do equilíbrio contratual, sobressaindo a
estipulação dos juros remuneratórios no percentual na taxa de 934,94% ao ano (mais de dez
vezes superior à taxa média) como circunstância hábil a, nos termos a seguir explicados,
caracterizar a abusividade e autorizar a sua revisão.
Na hipótese específica dos autos, ainda sobressai peculiaridade nas alegações vertidas
pela instituição financeira que deve ser analisada à luz das particularidades da operação. É
alegado pela instituição financeira que o perfil de alto risco do cliente perante operações
financeiras autoriza a estipulação dos juros remuneratórios no patamar contratado,
considerados os "vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e
não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras do mercado" (evento
16, OUT12, dos autos originários).
[...]
Nesses termos, tenho que as informações trazidas a respeito do perfil do cliente não são,
isoladamente, suficientes para justificar a elevadíssima taxa de juros contratada - mais de,
reitero, dez vezes superior à taxa média. Pondera-se, aliás, que, à época da contratação,
todas inscrições negativas da demandante já constavam como excluídas dos órgão de
restrição de crédito, ou seja, não se tratavam de pendências ativas (à luz da documentação
acostada), além de inexistirem restrições levadas a efeito pela instituição bancária
demandada.
Outro tópico que comporta realce consiste na verificação de que não foram demonstrados
pelo banco em sede de defesa – ao menos à saciedade e de forma concreta e vinculada ao
caso em debate – o custo da captação dos recursos e os outros elementos citados pela ilustre
Ministra, cuja demonstração, evidentemente, recai sobre a instituição financeira (e não sobre
o demandante, conforme aponta a apelante), detentora da estrutura capaz de trazer ao
presente processo os quesitos que conformaram, no caso específico dos autos, a alta taxa de
juros estipulada no contrato. Veja-se que a parte demandante trouxe ao feito cópia do
contrato, discriminando a taxa contratada e indicando a taxa média de contrato,
desincumbindo-se, a contento, do seu ônus probatório.
Destaco que as alusões concernentes à composição da taxa de juros elaboradas pela
instituição financeira em sede de defesa e apelação, apesar de ponderáveis, não estão
vinculadas, ao menos de forma clara, diretamente à operação financeira controvertida, razão
pela qual não servem, na linha de fundamentação acima exposta, para respaldar a tese
defensiva de que os juros contratados não são abusivos e devem ser mantidos conforme o
pactuado. Mesmo raciocínio, aliás, aplica-se às digressões a respeito do "aspecto econômico
e consequencialista", impondo-se, em última análise, prezar pelo equilíbrio contratual,
mormente em situações como a dos autos, em que a estipulação dos juros remuneratórios
destoa - e muito - das taxas comumente utilizadas no mercado.
[...]
Referendando toda essa linha de fundamentação, torno a colocar em enfoque que,
conforme o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, não é a mera discrepância dos
juros remuneratórios contratados com a taxa média de mercado que atrai o comando
revisional dos encargos, sendo necessária a análise casuística dos elementos que revolveram
a operação financeira, tal qual se procedeu anteriormente no exame das circunstâncias
fáticas que delineiam o feito.[...]
Quanto ao apontado cerceamento de defesa, destacou o Tribunal estadual,
como visto da transcrição acima, que "a existência de cópia do contrato objeto dos autos,
aliada à ausência de juntada de elementos novos com a réplica ou de alegações novas
deduzidas no contexto processual, sobressaem suficientes para que seja afastada a tese
deduzida pela parte requerida".
Como se sabe, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a
existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou
indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o
cerceamento de defesa. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua
produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em
atenção ao princípio da persuasão racional.
4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado.
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de
prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
No mais, conforme a fundamentação alhures, as taxas de juros contratadas em
relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do
apontado dissídio jurisprudencial.
"A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024).
No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido
violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
"O recorrente apontou de forma genérica que o art.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?