Informações do processo 2024/0390935-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953487
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
27.:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de Josiane Carla Pereira ,
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo ante o
acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1000598-83.2021.8.26.0459.

Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da fragilidade probatória e da
equivocada aplicação da pena, pretendendo-se a concessão liminar da ordem para
a
imediata decretação de nulidade dos atos processuais, consequentemente seja fixadas
medidas cautelares em face de Josiane Carla Pereira, haja vista ter filha recém nascida
com pouco mais de 40 dias de vida e necessitar de cuidados especiais, entre elas a
amamentação, fixando medidas cautelares diversas da prisão
(fl. 19).

É o relatório.

Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, o
writ também é inadmissível, porquanto, tal qual verificado no anterior
HC n. 952.679/SP, está mal instruído. Não há cópia do acórdão proferido no julgamento

da apelação criminal, peça essencial ao deslinde da controvérsia.

Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão