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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 952678 (2024/0386619-0) em 16/10/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
27.:
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE
CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de Josiane Carla Pereira ,
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo ante o
acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1000598-83.2021.8.26.0459.
Aponta-se constrangimento ilegal decorrente da fragilidade probatória e da
equivocada aplicação da pena, pretendendo-se a concessão liminar da ordem para a
imediata decretação de nulidade dos atos processuais, consequentemente seja fixadas
medidas cautelares em face de Josiane Carla Pereira, haja vista ter filha recém nascida
com pouco mais de 40 dias de vida e necessitar de cuidados especiais, entre elas a
amamentação, fixando medidas cautelares diversas da prisão (fl. 19).
É o relatório.
Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de
revisão criminal, o writ também é inadmissível, porquanto, tal qual verificado no anterior
HC n. 952.679/SP, está mal instruído. Não há cópia do acórdão proferido no julgamento
da apelação criminal, peça essencial ao deslinde da controvérsia.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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