Informações do processo 2024/0391343-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74898
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo JUÍZO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS- PI, que
julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Magna Lela de Sá Cardoso,
tendo por objeto um imóvel localizado no Lugar “Granjas Simião", sub-divisão da Gleba
Buritizinho, na cidade de Altos- PI. Em resumo, aponta a incompetência do magistrado,
para a apreciação da ação de reintegração de posse.

O Tribunal de Justiça daquele Estado desproveu o agravo interno, interposto
contra decisão que reconhecera a incompetência do TJPI para a demanda, em acórdão
assim ementado (fl. 262):

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
PRATICADO POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E C R I M I N A L . C O M P
ETÊNCI A D A S T U R M A S R E C U R S A I S . INCOMPETÊNCIA DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376 DO STJ. MANTER DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL E
DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

No presente recurso, defende que:

O INTERPI teve constrito seu bem imóvel por decisão outorgada pelo Juizado
Especial da Comarca de Altos/PI, quando, na realidade, falece aos Juizados Especiais em
geral a competência para lidar com o tema, na esteira do art. 2°, §1°, inc. II, da Lei n°
12.153/2009.

O enunciado normativo dispõe que não se incluem na esfera dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública as controvérsias sobre bens imóveis dos Estados e autarquias a ele
vinculadas, cenário que se verifica quando, embora não seja o cerne da petição possessória

inicial, possam ser por ela alcançados.

A providência constitucional e legal estipulada no art. 5°, inc. LXIX, da CF/88, c/c
art. 1°, “caput", da Lei n° 12.016/09, é, pois, oponível, e inclusive contra o Poder Judiciário,
relacionando a jurisprudência desta Corte Superior que os Tribunais de Justiça controlam
excepcionalmente os atos dos Juizados Especiais atrelados à competência jurisdicional.

(...)

O mesmíssimo art. 1.027, §2°, do CPC, reporta-se ao art. 1.029, §5°, inc. III, do CPC,
possibilitando pedido de concessão de efeito suspensivo a este recurso dirigido ao vice-
presidente da Corte estadual, para que até a conclusão do julgamento se restaure o
“decisum" que sobrestou a sentença do Juizado Especial de Altos/PI.

Vale frisar que o art. 995, parágrafo único, do CPC, erige a probabilidade de
provimento do recurso mais o risco de dano grave se a demanda tramitar sem a associação
de efeito paralisante à irresignação para o efeito suspensivo requestado.

O provável provimento do recurso foi patenteado e o “periculum in mora" é
vinculado à possibilidade de início da execução do decisório do Juizado Especial de
Altos/PI com impacto sobre bem público estadual imóvel, algo bastante iminente numa
possessória cujo mandado de reintegração já fora expedido pelo Juízo primitivo
incompetente e que tem o potencial de empecer a política pública de regularização fundiária
estadual.

Contrarrazões, às fls. 283-288.

Liminar deferida às fls. 298-300.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 310-317, pelo provimento do
recurso.

É o relatório. Decido.

Com razão o Parquet Federal.

Com efeito, não se desconhece o comando inserto no enunciado da Súmula
376/STJ: "Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra
ato de juizado especial".

Todavia, esta Corte também "firmou o entendimento segundo o qual é
possível, excepcionalmente, o conhecimento do mandado de segurança impetrado nos
tribunais de justiça para fins de exercício do controle de competência dos juizados
especiais. O enunciado sumular em questão também é inaplicável ao caso dos autos que
discute matéria afeta à competência (...) No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 0.750/MS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de
10/5/2023; AgInt no RMS n. 70.151/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2023, D Je de 19/4/2023; AgInt no RMS n. 57.285/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, D Je de
18.09.2019" (AgInt nos E Dcl no RMS n. 70.083/MS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023.)

Na hipótese, contrariamente ao explicitado pelo Tribunal de origem, verifica-
se que o cerne do inconformismo do Estado está justamente na incompetência do
magistrado de origem, para a apreciação da causa.

Nesse sentido, portanto, é de ser provida a pretensão recursal.

A propósito, ainda:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM
CASOS IDÊNTICOS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora
Agravada, objetivando o “controle da competência dos Juizados Especiais, mormente com

relação ao TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, que processou e julgou demanda autuada sob o n° 0728863-46.2016.8.- 7.0016,
cujo Objeto encontra alçada na competência da Justiça do Trabalho, conforme artigo 114,
inciso I, Constituição Federal de 1988". 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios concedeu a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada, amparada por
precedentes desta Corte, em casos idênticos, que negou provimento ao recurso especial. 4. A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir a impetração do mandamus
nos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos
Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a
ser anulado, sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos
processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação
rescisória. 5. Alegada decadência afastada, porquanto não transcorrido o prazo decadencial
de 120 (cento e vinte) dias, já que a sentença impugnada transitou em julgado em maio/2017
e a impetração ocorreu em agosto/2017. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
1.753.996/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXCEPCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. NULIDADE DE ACORDO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA
ESTIPULANTE E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REGULARIDADE DOS
REAJUSTES DE MENSALIDADES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
ATUARIAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os
Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da
competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do
processo subjacente" (AgInt no RMS 70.880/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).

2. Discute-se a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação
declaratória de inexistência de débito proposta por cooperado, que visa à nulidade de termo
de confissão de dívida firmado entre a cooperativa estipulante e a operadora do plano de
saúde no valor total de R$ 2.699.210,23 (dois milhões, seiscentos e noventa e nove mil,
duzentos e dez reais e vinte e três centavos).

3. O Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o acórdão
impugnado não se mostra ilegal, porque a validade da cobrança da dívida poderia ser
comprovada por prova documental, não havendo necessidade de perícia.

4. Revela-se uma incongruência denegar a segurança sob o fundamento de ser
desnecessária a realização de prova pericial, se a decisão proferida pelo Juizado Especial,
em total contrassenso, declarou nulo o acordo objeto da lide sob o argumento de que a
operadora do plano de saúde não apresentou cálculos atuariais que pudessem subsidiar a
cobrança dos cooperados.

5. Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como ser acolhido o pedido do
autor, de reconhecimento de nulidade do termo de acordo que versa sobre reajustes
retroativos do plano de saúde coletivo, sem que se oportunize a realização de perícia técnica,
meio de prova não admitido na sistemática da Lei 9.099/95.

6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário, a fim de
conceder a segurança para anular o ato judicial impugnado, remetendo-se o processo à
Justiça Comum.

(AgInt no RMS n. 71.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL.
SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que “a impetração de writ perante os
Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados
especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ,
os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado

especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 4/6/2019, D Je 6/6/2019). 2. A utilização do presente remédio constitucional
como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 63.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, D Je de 28/9/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RMS 17.524/BA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Na origem trata-se de Mandado de Segurança
interposto contra atos dos juízes da 1ª e da 2ª Turmas Recursais da Justiça Estadual da
Comarca de Governador Valadares/MG com a finalidade de ver definida a incompetência
dos Juizados Especiais em causas que envolvam interesse da Caixa Econômica Federal, nas
quais se buscam indenizações por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos
(falta de revestimento cerâmico em cômodos) em unidades habitacionais construídas pela
impetrante por ocasião do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A impetrante busca o
reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento das referidas ações. 3.
[...] 4. O entendimento do STJ é pela competência dos Tribunais de Justiça para realizar o
controle de competência de seus Juizados Especiais. Tal entendimento consiste numa
excepcionalidade à Súmula 376/STJ, que define que: “Compete a turma recursal processar e
julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Tratando-se de
excepcionalidade, esta limita- se às hipóteses em que se pretende equacionar e fazer cumprir
a competência dos Juizados segundo a definição dada pela Constituição Federal e
disciplinada pelo art. 3º da Lei 9.099/1995, conforme se depreende do RMS 17.524/BA. No
mesmo sentido: AgInt no RMS 57.649/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 17.12.2019, D Je 3.2.2020; AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.9.2019, D Je 18.9.2019; RMS 59.378/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, D Je 11.10.2019. 5. [...]
7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 61.323/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, D Je de 11/9/2020.)

Ao que se tem, portanto, a pretensão recursal merece acolhida, a fim de
reconhecer, diante das particularidades da causa, a competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí para processar e julgar o presente writ.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator

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Retirado da página 6956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão