Informações do processo 2024/0382918-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767036
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 12963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 23/09/2024.
Concluso ao gabinete em:
17/10/2024.

Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por PATRICIA DOS SANTOS

RICARDO em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo
pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de
juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a
descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a
maior.

Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: "a) limitar os
juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em
relação ao contrato impugnado nos autos, salvo se as taxas praticadas pela ré forem mais
benéficas à parte autora, nos termos da fundamentação; b) determinar a repetição
simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que
verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos
pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao
mês, desde a data da citação" (e-STJ, fls. 378).

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos

termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 387):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU/INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO
JULGAMENTO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA POR
EQUÍVOCO DA SÉRIE TEMPORAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAR A
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO
UTILIZOU UMA TAXA DE JUROS DIVERSA DA MENCIONADA PELA PARTE AUTORA.
TESE REJEITADA. INCIDÊNCIA DA TAXA CORRETA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE
NÃO EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO PELO DEMANDANTE. PERFIL DA
DEMANDA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE
DEVE SER EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS
CAUSÍDICOS. INVIABILIDADE. JUNTADA DA PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DENOTA
TAL CIRCUNSTÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EM
MASSA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. INAPLICÁVEL. INCABÍVEL A
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO REJEITADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA E VONTADE DAS PARTES. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA
QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO

NA TAXA APLICADA. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA OU,
SUCESSIVAMENTE A APLICAÇÃO DE UMA VEZ E MEIA. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO
DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR
A ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. PERCENTUAIS PACTUADOS QUE EXCEDEM EM 10%
AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO
DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. TESE REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO.
VERBA FIXADA DE FORMA EQUITATIVA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA
CAUSA. VALOR FIXADO DE FORMA MODERADA E DE ACORDO COM O CASO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no
contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão
contratual levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem produção de
outras provas e análise das particularidades do caso, enseja violação ao referido
dispositivo. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial
ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC, indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do
recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e

AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.

- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as

partes, exige o reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.

Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 reais os
honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 13434 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão