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Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por JANICE DE ALMEIDA DE
JESUS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual
alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer
da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos
contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação
dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros
remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 032920009105 e 032920008900 às
taxas médias de mercado à época das contratações (6,99% a. m. para ambos), de acordo
com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641, bem como
descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores
cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a
repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a
compensação dos valores" (e-STJ fl.318).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 589-590):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-
se de ação de revisão de cláusulas contratuais, em que o mérito versa
predominantemente sobre questões de direito e a matéria fática está comprovada
documentalmente, não se faz necessária a produção de provas, comportando a lide
julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 30% COMO MARGEM TOLERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
No que respeita a aplicação do percentual de 30% sobre a taxa do bacen como
margem tolerável, consigno que confunde-se com o mérito do apelo, assim será
analisado oportunamente. No ponto, preliminar afastada. ABUSO DO DIREITO DE
DEMANDAR. Com efeito, a instituição financeira recorrente postulou a extinção da
ação, sem resolução do mérito, pela ausência dos pressupostos processuais, sob
alegação da ocorrência de abuso no direito de demandar pela prática de advocacia
predatória e fracionamento das ações revisionais. Não obstante, importa destacar
que o mero ajuizamento de inúmeras ações revisionais em desfavor da mesma parte
pelo mesmo procurador, por si só, não configura abuso do direito de demandar,
tampouco significa que tenha havido captação de clientes de forma indevida pelo
advogado, necessitando, tal questão, ser examinada à luz da produção de provas
específicas, as quais não foram produzidas no presente caso, pois limitou-se a parte
apelante a referir a existência de inúmeros processos ajuizados contra si pelo
mesmo procurador. Desse modo, é de ser rejeitada a preliminar. DA
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES
DE CRÉDITO PESSOAL PARA A REVISÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
Considerando que a preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média se
confunde com o mérito, como tal será analisada. MÉRITO JUROS
REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando
comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das
peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor
disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do
contratante, resta configurada a abusividade alegada, uma vez que a taxa de juros
pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, em mais de 50%,
gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Logo, cabe limitação dos juros
remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie,
conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a
repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. MORA.
APlicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento
do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS. Constatadas
abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a mora e a cobrança dos
encargos dela decorrentes. Sentença mantida. PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II,
e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual, levando-se em conta apenas a taxa média
de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso,
enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem
(e-STJ fl. 651).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando
a interposição do presente agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC e 355, II, 356, I e II,
e 927 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 211/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de
17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, bem quanto ao alegado cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e
provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte
recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o
paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência
de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os
requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ.
No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico.
Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente
para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação
minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os
tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo
artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de
22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.
Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se
supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira
Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de
15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 os honorários
fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida (e-STJ fl. 318).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?