Informações do processo 2024/0383499-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767839
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ.

No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.

Alega, outrossim, contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de
Processo Civil, por cerceamento de defesa, na medida em que imprescindível a realização
da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.

Indica, ainda, violação do 927 do CPC, sem, contudo, declinar as razões da
alegada contrariedade.

Por fim, argui a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão.

Requer o provimento do recurso "de forma a rechaçar contrariedades a Lei

Federal e evitar decisões conflitantes e dar uniformidade de interpretação à jurisprudência
pátria" (fl. 451).

É o relatório.

DECIDO.

Atendidos os requisitos da tempestividade e da impugnação específica, passo
ao exame do recurso especial.

De início, cumpre esclarecer que "A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que:
(1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação
de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3)
são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).

Nesse contexto, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa
média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto .

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos

autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando
ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente
demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto .

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a
limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread
da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do
consumidor .

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)

No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 388-392):

Juros remuneratórios - limitação à taxa média de mercado Com relação aos juros
remuneratórios, certo é que a Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o artigo 192, § 3º
da Constituição Federal, que previa expressamente a limitação da cobrança de juros superior
a 12%Além disso, o STJ firmou entendimento esposado no Tema 25 no sentido de que " a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade", o que, inequivocamente, redunda análise do caso concreto acerca de eventual
abusividade que configure desequilíbrio contratual e ofensa às relações de consumo.

Aliás, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia que originou
o Tema 25 supracitado, constou que a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida em

situações excepcionais, merecendo ser colacionado o seguinte trecho do julgamento:

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

Nesse contexto, considerando o afastamento do parâmetro expresso de limite de
estipulação de juros remuneratórios, adotou-se como parâmetro a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, do que se depreende das seguintes Súmulas do STJ:

Súmula 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão
de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 530 Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta
de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a
taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Na espécie, o contrato de empréstimo pessoal nº 032600029354 foi firmado entre as
partes em dezembro de 2019, com a previsão de juros remuneratórios de 987,22% ao
ano (evento 1, CONTR7), enquanto a taxa média de mercado, para a data e
modalidade da contratação, era de 94,64% ao ano (Taxa média de juros das operações
de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Série
20742).

Assim, a taxa aplicada no contrato sub judice foi superior a 30% da taxa média
estabelecida pelo Banco Central.

No ponto, logo, merece reparo a sentença hostilizada, apenas quanto ao enquadramento
da contratação pactuada entre as partes, com reflexo nos juros aplicáveis, considerada a
Série 20742.

Juros remuneratórios - pretensão de não limitação do encargo à taxa média de mercado
em razão risco da operação Como acima referido, reconhecida a abusividade da taxa de
juros remuneratórios aplicada no contrato em questão, impõe-se a limitação do encargo à
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.

Dito isso, ressalto que, no concernente à alegação da instituição financeira no sentido
de que há circunstâncias diferenciadas que justificam a taxa utilizada (perfil
diferenciado de clientes/ risco maior), além de não trazer prova aos autos a
incrementar a taxa de juros remuneratórios praticada, certo é que o risco da relação
negocial foi assumido pela própria instituição financeira, que não pode repassar a
oneração aos contratantes a ponto de causar grande desequilíbrio da relação
contratual.

Transcrevo o que dispõe o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;

Ademais, situa-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira, na sua
atuação no mercado, a liberação ou não de valores ao pretenso mutuário, daí porque os
riscos apontados devem ser por ela suportados.

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO PÚBLICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da
limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade
(Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que
envolvem aa contratações, em especial, o tipo de operação (empréstimo

consignado em folha), o valor disponibilizado, o prazo ajustado para
pagamento, bem como o perfil do contratante (servidor público) e, ainda, a
cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no
mercado, na operação de mesma espécie, resta configurada a abusividade
alegada. Outrossim, não se pode admitir que o grau de risco da operação, que
por sua vez, deve ser suportado pela instituição financeira e não pelo
consumidor, tenha o condão de permitir a cobrança de juros exorbitantes pela
instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem exagerada,
diante da referida situação, sendo sua a discricionariedade de conceder
empréstimos a determinado segmento de clientes, em concorrência com as
demais instituições financeiras atuantes no mercado. Logo, cabe limitação dos
juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da
espécie, conforme determinado na sentença.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº
50016344620218210002, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 13-12-2023)

Assim, impõe-se a revisão dos juros remuneratórios para o seu reajuste à taxa média de
mercado, de acordo com o entendimento pacificado no recurso especial n° 1.061.530/RS.

Na mesma linha, é o entendimento adotado por este Grupo Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS
JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM
PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE
CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE
LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE
MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HÁ
DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O S JUROS CONTRATADOS E A
TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA QUE SE CARACTERIZE AVENÇA
ABUSIVA; E SE IMPÕE REFORMAR A SENTENÇA PARA LIMITAR OS
JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES. NA AÇÃO REVISIONAL É DEVIDA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTE DE PROVA DE
ERRO, QUANDO CONSTATADO O PAGAMENTO INDEVIDO. A
REPETIÇÃO EM DOBRO REQUISITA PROVA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE
PRESUME COM A REVISÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS
AUTOS EM QUE SE IMPÕE ADMITIR A REPETIÇÃO NA FORMA
SIMPLES. RECURSO PRO VIDO.(Apelação Cível, Nº
50761839820198210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 15-12-2023) - grifo meu

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
PREVISTA NO CONTRATO É EXCESSIVAMENTE SUPERIOR À
MÉDIA DE MERCADO. NÃO HÁ ELEMENTO PROBATÓRIO NOS
AUTOS QUE AMPARE A TESE DEFENSIVA ACERCA DA
NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
SUPERIORES NESSE CONTRATO. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE
FORMA SIMPLES E COMPENSAÇÃO DE VALORES, DE MODO A
EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS MAJORADOS

NA FORMA DO AR. 85, §11º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº
51277174220238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 11-12-2023) - grifo
meu

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RETORNO DO STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS CONSOANTE PARÂMETROS
ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
REVISIONAL. MANTIDA DECISÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO
QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que
vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros
remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando
presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso
concreto em que constatada a vantagem exacerbada da instituição financeira
em detrimento da consumidora, parte hipossuficiente, que é pensionista do
Estado, e que firmou com a ré operação cujas parcelas foram consignadas em
folha de pagamento, reduzindo sobremaneira o risco de inadimplência para a
financeira. Taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice
significativamente superior à praticada pelo mercado financeiro, devendo ser
adotada a taxa média dos juros disponibilizada pelo Bacen para operação
correspondente. Mantido o resultado do Acórdão revisado. RECURSO
DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50019689020218211001, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio
Garbin, Julgado em: 21-09-2023) - grifo meu
[...]

Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
para limitar os juros remuneratórios no percentual da taxa média de juros para o período da
contratação, considerada a série nº 20742. (sem grifos no original)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados em acórdão assim
ementado (fl. 420):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022
DO CPC. NO CASO CONCRETO, NÃO VERIFICO A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER
DAS SITUAÇÕES PREVISTAS, PRETENDENDO A PARTE EMBARGANTE, EM
VERDADE, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA PELO COLEGIADO, O
QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em

(...) Ver conteúdo completo

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