Informações do processo 2024/0379719-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767449
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 10059 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados
pela parte autora, ora agravada, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato
de empréstimo pessoal nº 032340018979 à taxa média de mercado à época da contratação
(7,02% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à
devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas
vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte
autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente
pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a
contar da data da citação" (e-STJ, fl. 406).

Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 e 927
do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Alega, em suma, “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média
de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das

contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos
assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 458), em desacordo com a jurisprudência do STJ.

Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 459).

Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser
imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade
da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro
percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua
maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado" como
ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fls. 460-461).

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

Apresentada contraminuta às fls. 654-658 (e-STJ).

É o relatório.

De início, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações
similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

No hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes
fundamentos (fls. 407-408):

[...] De início, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que o
pedido de revisão do instrumento contratual mediante o reconhecimento da existência de
abusividades nos encargos pactuados se caracteriza como matéria de direito, a qual dispensa
a produção probatória e autoriza o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
De fato, a documentação referida pela parte ré que não se mostra hábil a comprovar a
existência de justificativa para a fixação de taxa de juros consideravelmente discrepante da
média de mercado.

Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, segundo o entendimento deste Órgão
Colegiado, que se coaduna com a orientação do STJ, a revisão do encargo será permitida
apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado no documento esteja
discrepante das taxas de mercado usualmente utilizadas. Nesse sentido, o seguinte julgado
do STJ:

[...]

Na 12ª Câmara Cível desta Corte, firmou-se entendimento no sentido de que a taxa de
juros remuneratórios seria abusiva na hipótese de ultrapassar uma vez e meia a média
divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. Todavia, a 23ª Câmara Cível, a qual
passei a compor em Outubro de 2022, posiciona-se de forma mais restritiva, considerando
abusiva a taxa de juros que ultrapassa excessivamente a média praticada pelo mercado à
época da contratação, não sendo necessário superar a média divulgada pelo BACEN em
50%.

Nesse contexto, tendo em vista que o entendimento da 23ª Câmara Cível é mais benéfico

ao consumidor e que está adequado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passo a
adotá-lo, até porque, a bem da verdade, a posição da 12ª Câmara Cível não prevaleceria no
julgamento estendido pela técnica do art. 942 do Código de Processo Civil vigente neste
Órgão Fracionário. Ou seja, em homenagem ao Princípio do Colegiado e da Celeridade
Processual, acompanharei a posição firmada pelos Magistrados que compõem a 23ª Câmara
Cível.

Convém asseverar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também
considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que
concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada
para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário.

No caso em apreço, como bem ressaltou o Julgador de origem, as taxas previstas no
instrumento contratual sob revisão revelam-se manifestamente abusivas (15% ao mês), já
que destoam excessivamente das médias de mercado divulgadas pelo Banco Central (7,02%
ao mês), conforme média da Série Temporal nº 25464 na época da contratação,
expressamente invocada pela parte autora como aplicável.

Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição financeira, além de argumentação
genérica sem aprofundamento no caso concreto, para a fixação de taxas tão desvantajosas
em comparação com a respectiva média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no
tópico.

Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios
devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros
com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda.[...]

Quanto ao apontado cerceamento de defesa, destacou o Tribunal estadual,
como visto da transcrição acima, que "a documentação referida pela parte ré que não se
mostra hábil a comprovar a existência de justificativa para a fixação de taxa de juros
consideravelmente discrepante da média de mercado".

Como se sabe, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, verificar a
existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou
indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento motivado ou da persuasão racional, não restando configurado, no caso, o
cerceamento de defesa. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua
produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em
atenção ao princípio da persuasão racional.

4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que
devidamente fundamentado.

[...]

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

Além disso, a inversão das conclusões do acórdão acerca da desnecessidade de
prova pericial demandaria revolvimento fático probatório, incabível na via eleita,
conforme a Súmula n. 7/STJ.

No mais, conforme a fundamentação alhures, as taxas de juros contratadas em
relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando
caracterizada a abusividade das referidas taxas.

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do
apontado dissídio jurisprudencial.

"A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024).

No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido
violado, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.

"O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado.
De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses
artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que
reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por
deficiência na fundamentação do presente recurso" (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
25/11/2024).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos

advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem.

Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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