Informações do processo 2024/0379968-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767475
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
decisão de fls. 43/44 e-STJ.:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas
contatuais.

O julgado foi assim ementado (fl. 635):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL
NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
PRELIMINARES QUANTO À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE
DOCUMENTAÇÃO FUNDAMENTAL, INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA TAXA
DO BACEN E SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADAS, UMA VEZ QUE OS
FUNDAMENTOS SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFENSA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O
INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIO INEXISTENTE, UMA VEZ QUE A

MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS AUTORIZA JULGAMENTO
ANTECIPADO, NOS TERMOS DO ART. 355, INCISO I, DO CPC. ABUSO DO
DIREITO DE LITIGAR NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA
DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. REVISÃO MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
POSSÍVEL, DIANTE DA ABUSIVIDADE DO ENCARGO DO PERÍODO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RECURSO DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.

Defende que, na hipótese de manutenção da limitação das taxas de juros
à média de mercado, estas devam ser alteradas para as taxas médias divulgadas
pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, referentes apenas a crédito pessoal não
consignado, ao invés de se manter a série n. 25465, relativa a crédito pessoal não

consignado e vinculado à composição de dívidas.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que

seja evitada a prática de atos executórios ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

Contrarrazões não foram apresentadas

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar em parte.

I - Juros remuneratórios

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591 c/c o art. 406, ambos do CC de
2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§ 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso
concreto".

Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial
repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da

taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma
vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da
média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da
captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread
da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo
Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta
Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

[...]

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,
da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o
risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias
ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato
e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite
adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de
juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo
BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência

desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)

Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.

Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.

No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 631,
destaquei):

No caso dos autos, muito embora o apelante tenha destacado que a
consumidora não logrou demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios fixados
no instrumento comum às partes, bem como que descabida a utilização da Taxa
Média divulgada pelo BACEN, considerando o risco da operação, tais razões não
merecem ser admitidas, isto porque os juros remuneratórios fixados no
contrato demonstram notória abusividade contratual, já que a apelante fixou à
razão de 22,00% ao mês, valor que demonstra excessiva desvantagem ao
consumido r.

Nesse contexto, considerando que a Taxa Média Mensal de juros
disponibilizada pelo BACEN à época da negociação entre as partes era de
2,78% ao mês (junho de 2020 - crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas), o valor contratual de 22,00% a. m. é muito superior a
qualquer limite que pode ser interpretado como razoável, ou seja, inviável
acolher os fundamentos da apelante.

[...]

Portanto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, considera-se razoável
adotar a taxa média de juros para o crédito pessoal praticada na época em que

a parte consumidora aderiu ao contrato, uma solução que parece adequada
para remunerar adequadamente o capital cedido pela instituição financeira e
estabelecer um critério pelo qual o tomador do crédito pode entender como seu
débito é composto.

Desse modo, os fundamentos ventilados pela apelante vão rejeitados, e, assim,
vai mantida a sentença quanto ao ponto.

Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.

Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal.

Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

II - Dissídio jurisprudencial com relação à aplicação da taxa média
incorreta – série divulgada pelo Bacen

Saliente-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal objeto
do dissídio jurisprudencial referente à aplicação da taxa média incorreta,
impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai
o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e
AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.

Além disso, a questão referente à mudança do tipo de taxa média
aplicada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que
julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF
e 211 do STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do
recurso especial quanto à matéria, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art.
1.022 do CPC.

III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC

De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação do art.
356, I e II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no
aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n.
282 do STF e 211 do STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.

Com relação à apontada violação do art. 355, I e II, do CPC, a
controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora agravante, seria
imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados, razão pela
qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, julgando antecipadamente o mérito,
teria cerceado sua defesa.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou

de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).

No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa,
nestes termos (fl. 630):

Quanto ao cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca do
interesse na dilação probatória, de plano os fundamentos não vão acolhidos, uma vez
que, diante da controvérsia dos autos, a produção de outras provas revela-se
desnecessária, já que a matéria discutida é eminentemente de direito, que atrai o
julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo
Civil.

Logo, adequado o julgamento antecipado do mérito, tal como referido pelo
juízo a quo, dispensada a prévia realização de decisão saneadora por se tratar de
pronunciamento judicial não obrigatório.

Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiê
ncia dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas,
seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV - Violação do art. 927 do CPC

A alegação de violação de normas legais ou de dissídio jurisprudencial
sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente
ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e
incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva
demonstração da divergência ou contrariedade de lei federal impedem o
conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

No caso, a parte agravante apresentou, nas razões do recurso especial,

argumentação genérica em relação à alegada ofensa ao art. 927 do CPC, porquanto
não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de
legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos
dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão
recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de
especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.

Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

V- Pedido de concessão de efeito suspensivo

Segundo o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito
suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período

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07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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