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Movimentações Ano de 2024
11/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
14/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, às 14 horas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por LUCIRENE BITELO em face
de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alega ter
celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da
avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos
contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação
dos valores e a repetição de valores pagos a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros
remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 041420030874 à taxa média de
mercado à época da contratação (4,89% a. m.), bem como descaracterizar a mora da
parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso,
subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito
caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores." (e-STJ fl.
260).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação, para o fim de afastar a
descaracterização da mora, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 532-533):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA
PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA, NO CASO CONCRETO, JUROS SUPERIORES À TAL
PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE
DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DA TOMADORA E OUTROS DADOS
INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR.
ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA NO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
CORRETAMENTE IMPOSTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INAPLICÁVEL EM
CONTRATOS EXTINTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA
VEZ QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS SE MOSTRARAM
SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ADEMAIS, SENDO O JUIZ O
DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE
SUA PRODUÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE
DOCUMENTOS : DOCUMENTO IMPERTINENTE, POIS PRODUZIDO PARA INSTRUIR A
DEFESA, NÃO SENDO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NEM
APRESENTA INFORMAÇÕES CONCERNENTES À SITUAÇÃO DO CONSUMIDOR AO
TEMPO DA PACTUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ABUSO DO DIREITO DE
DEMANDAR: PRELIMINAR AFASTADA, UMA VEZ QUE O MERO AJUIZAMENTO DE
DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO
CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, EVENTUAL CONDUTA
INDEVIDA POR PARTE DO CAUSÍDICO DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 32 DO EOAB. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº
1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS
REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO,
DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CONTRATO E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO
CONCRETO, E QUE SÓ NÃO FOI AINDA MAIS APROFUNDADA EM FACE DA OMISSÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO
LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S)
FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM O AUTOR A PATAMARES TÃO SUPERIORES ÀS
TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E
MÁXIMO). NÃO SE DESINCUMBIU, ASSIM, A PARTE DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E
PROVAR QUAIS SERIAM OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA
ALÉM DA TAXA DO BACEN NO CASO E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO
DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS
DO AUTOR, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DO
MUTUÁRIO FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE
AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELE. CASO CONCRETO EM QUE
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL
A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS
JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA: INAPLICÁVEL NO CASO EM QUE OS CONTRATOS JÁ FORAM LIQUIDADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II,
e 927 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros
remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que
o provimento do pedido de revisão contratual, levando-se em conta apenas a taxa média
de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso,
enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem
(e-STJ fl. 586).
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando
a interposição do presente agravo em recurso especial.
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e II, e 927 do CPC, o que importa na
inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 do CC; 355, I e II, 356, I e
II, e 927 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos
de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as
partes, bem quanto ao alegado cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e
provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, Terceira Turma, DJe de 31/03/2014
e EDcl no Ag 1162355/MG, Quarta Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira
Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de
15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em R$ 500,00 (quinhentos
reais) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça
deferida (e-STJ fl. 260).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Redistribuição automática em 30/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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