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Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que
não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 720-
722).
No recurso especial, a parte agravante sustenta violação do art. 421 do Código
Civil. Aduz, em suma, que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abusividade.
Sustenta contrariedade aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo
Civil. Entende ter havido cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a
realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros
remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual.
Alega, ainda, violação do 927 do CPC e acena com dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade das taxas de
juros cobradas no contrato em discussão.
É o relatório.
Decido.
De início, "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são
inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento
em concreto" (AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018).
Desse modo, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.615.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024,
DJe de 11/9/2024.)
No mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.
2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático- probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.
5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.
6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)
Na hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a questão como base nos seguintes
fundamentos (fls. 520-522):
Dos juros remuneratórios
No que se refere à alegação de que as taxas de juros são superiores às de mercado por
conta do público alvo que de seus créditos se utiliza, de regra com restrições creditícias,
tenho que se presta a simples retórica, uma vez que esta foi uma opção institucional que fez,
possivelmente resultante da valoração de elementos outros, a partir de referenciais
estabelecidos por pessoal a tanto qualificado.
Aliás, não é possível pretender que se admita que a forma de atuação revelada, a qual se
faz objeto de exame, gera-lhe prejuízo acaso não concretizada tal como vem se verificando
no decorrer dos anos e agora se revisa nesta seara, sobretudo quando demonstrado, por fatos
públicos e notórios, os fabulosos lucros que as instituições do setor ostentam em nosso País.
Atinente aos juros remuneratórios, salvo exceções expressamente reconhecidas por nosso
ordenamento jurídico, as operações de crédito bancárias e os respectivos juros pactuados
como remuneração do capital entregue sujeitam-se ao regramento infralegal conferido pelo
Conselho Monetário Nacional, entidade propriamente incumbida da regulamentação dessas
questões, conforme se denota do art. 4º, incisos VI e IX, da Lei n.º 4.595/1964.
Entretanto, faz-se consabido que o supramencionado órgão normativo não conferiu
barreiras às instituições financeiras e equiparadas quanto à fixação dos juros remuneratórios,
permitindo-lhes a livre estipulação de tal encargo em relação a toda e qualquer operação de
fornecimento de crédito que não seja diretamente incentivada pelo Estado, assim
depreendido dos incisos I e III, da Resolução 1.064/1.985.
Por outro lado, a autorização para livre estipulação da remuneração do empréstimo de
crédito de modo algum pode servir de anuência para a cobrança de percentuais destoantes
do que o mercado usualmente adota, principalmente em relações delicadas como as de
consumo. Por isso, da mesma forma que o STJ, este Tribunal não pode fechar os olhos para
a vedação imposta pelo art. 39, inciso V, do CDC à exigência de vantagens manifestamente
excessivas, tampouco pode se olvidar da consequente nulidade que essa postura
incompatível com a boa-fé acaba por inquinar a cláusula contratual em que está inserida,
consoante preconiza o art. 51, inciso IV, do referido diploma legal. Logo, mostra-se
imprescindível adotar as orientações consolidadas pelo STJ acerca dos juros remuneratórios,
quando da realização do julgamento qualificado do R Esp n.º 1.061.530/RS, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, quais sejam:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na
Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c)
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...) (R Esp 1061530 / RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção,
Julgamento em 22/10/2008, D Je de 10/03/2009)
Ademais, cabe observar sobre o tema a elucidação trazida pela Corte da Cidadania, nos
termos:
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um
valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do
caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A
orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se
reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a
taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada
caso concreto, ante as peculiaridades da demanda (AgRg no AR Esp
527.855/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 13.4.2016).
In casu, consoante demonstrado pelo Juízo de origem, os juros contratados
destoaram da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, já que, da
averiguação dos contratos: nº 32460012544, encontra-se a taxa pactuada de 987,22% a.
a, sendo que a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de
24,45% a. a.; nº 32460024197, encontra-se a taxa pactuada de 666,69% a. a, sendo que
a média anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 22,59% a.
a.; e nº 32460024478, encontra-se a taxa pactuada de 987,22% a. a, sendo que a média
anual divulgada para o período de formalização contratual foi de 22,39% a. a.
Ainda, a mesma Corte de Justiça complementa seu entendimento, quando da apreciação
do REsp 2.009.614/SC, para reiterar seus parâmetros de análise quanto ao reconhecimento
ou não da abusividade contratual, especialmente para levar em consideração as
peculiaridades da hipótese concreta, para além do cotejo atinente apenas entre as taxas de
juros pactuadas e a taxa média de juros de mercado externadas pelo BACEN, senão
vejamos:
[...]
De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado não vieram à colação,
valendo dizer que teriam de vir, de forma pormenorizada, o perfil de risco do
contratante e ainda de forma prévia à contratação.
Com essas considerações, não apenas levando como parâmetro a diferença entre as taxas
de juros contratadas e aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros remuneratórios,
mas por constatar a vulnerabilidade informacional, bem assim diante da impossibilidade
desta Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em todos os documentos
indispensáveis ao deslinde exemplar do feito, afastando-se de sua primordial função de
análise do conjunto fático-probatório, porque os documentos indispensáveis não vieram à
colação, a exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais
como o custo de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro
operacional (spread) , faz-se assente que os juros remuneratórios deveriam ser limitados à
média de mercado, conforme reiterados julgados desta Corte, entretanto, diante das
peculiaridades do caso concreto, serão adotados como balizas aquelas taxas de juros
dispostas na sentença, tendo em vista a inexistência recursal quanto ao ponto da parte
demandante.
[...]
Ainda, esclareço que descabe o pedido de aplicação da taxa média anual divulgada para a
modalidade de empréstimo pessoal não consignado (código 20742), porquanto aquela
contempla outros encargos contratuais.
Portanto, reconheço, diante desses pormenores, a abusividade da taxa de juros
remuneratórios contratada, sendo imperioso o desprovimento do recurso no ponto.
Conforme a fundamentação do acórdão recorrido, as taxas de juros contratadas
em relação ao pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de
mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da pactuação.
O julgado reconheceu uma considerável discrepância entre os juros
remuneratórios pactuados e a taxa média divulgada pelo BACEN, configurando a
abusividade dos juros e justificando sua limitação.
Considerou o Tribunal de origem, ainda, que as circunstâncias contratuais não
se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas
contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Nesse sentido, destacou que "evidências
concretas no sentido alegado não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de
forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e ainda de forma prévia à
contratação", bem como que "os documentos indispensáveis não vieram à colação, a
exemplo de parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada, tais como o custo
de captação de recursos, o risco de crédito ao tomador e o nível do lucro operacional
(spread)".
Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do
apontado dissídio jurisprudencial. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7
DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Não demonstrada a excepcionalidade, não há que se falar em efeito suspensivo do
recurso.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à alegação
de necessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, envolve o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
2.398.976/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024,
DJe de 20/3/2024 - sem grifo no original)
Já os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil carecem do
necessário prequestionamento, pois não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que
atrai a incidência, no ponto, da Súmula 211/STJ.
No que se refere ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não
logrou demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido
violado. Configurada, assim, a deficiência na interposição do recurso, incide, no ponto, o
enunciado da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO E DO PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTEVENÇÃO. DISPOSITIVO
ARROLADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TEMÁTICA ADUZIDA.
SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVER A CONCLUSÃO
A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 927
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
Criando um monitoramento
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