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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS REQUISITADOS.
CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES REQUISITADOS À
REDISTRIBUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA
CONTROVÉRSIA.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA CRISTINA PEREIRA DOS
SANTOS E OUTROS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido em oposição ao
acórdão, assim ementado (fls. 346-347):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES REQUISITADOS PARA
ATENDER A NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO. CRIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PRÓPRIO DA
INSTITUIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES REQUISITADOS À
REDISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Pretendem os apelantes que lhes seja assegurado o direito de
redistribuição ao quadro de pessoal do Ministério Público da União (MPU), nas
mesmas condições oferecidas outros servidores requisitados por esse órgão antes da
edição da Lei n° 8.628/1993, que criou o quadro de pessoal próprio da instituição.
2. A demanda tem por base a Portaria n° 363, de 04/08/1990, que, em
virtude da carência de pessoal de apoio técnico-administrativo no MPU, estabeleceu
a possibilidade de redistribuição ao quadro da instituição de servidores requisitados
de outros órgãos da Administração Federal para o atendimento de necessidades
prioritárias, desde que concursados ou estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
3. Sobreveio, no entanto, a Portaria n° 325/1992, que suspendeu, em caráter
definitivo, as redistribuições de servidores nos moldes acima delineados.
4. A edição dessa última portaria revela que, desde a criação dos cargos do
quadro próprio do MPU, através da Lei n° 8.428/1992, não é possível, inclusive por
ausência de permissão normativa, a redistribuição de servidores até então vinculados
a outros órgãos da União, a despeito de requisitados anteriormente ao advento
daquele diploma legal.
5. O tempo decorrido desde a requisição, sem que houvesse redistribuição,
não confere aos requisitados nenhum direito subjetivo a investidura nos cargos
criados pela Lei n° 8.428/1992, pois aquela forma de provimento derivado foi
utilizada tão somente para suprir (transitoriamente) as necessidades do MPU até que
fosse implantado seu próprio quadro de pessoal.
6. Conforme o regramento legal da matéria, a redistribuição consiste no
deslocamento de um cargo público, vago ou não, vinculado a um órgão ou entidade
pública, para quadro diverso de outro órgão ou entidade, dentro do mesmo Poder,
mediante ato administrativo discricionário, que pressupõe, necessariamente, o
interesse da Administração.
7. Não há falar, portanto, em discriminação nem em ofensa à
impessoalidade ou à isonomia, porquanto o ato de redistribuição está fundado na
liberdade de escolha pelo administrador, que, a despeito da finalidade pública, age
guiado pelos critérios de conveniência e oportunidade, sendo de nenhuma relevância
o interesse particular do interessado.
8. No caso dos autos, em que os autores/apelantes foram requisitados antes
da criação do quadro de pessoal próprio do MPU, mas não houve efetivação de
redistribuição, a mera expectativa que decerto nutriam quanto a essa possibilidade
não vincula a Administração. Convém frisar que a Portaria n° 363/1990 apenas
estabeleceu critérios a serem observados na hipótese de redistribuição; todavia não
revelou nenhum interesse quanto à redistribuição dos ora apelantes. Logo, inexiste o
direito subjetivo invocado na inicial. Precedentes (v. g. TRF da 1' Região, Terceira
Turma Suplmentar; AC 0003611- 39.2004.4.01.3400, rel. Juíza Federal ADVERCI
RATES MENDES DE ABREU; e- DJF1 de 22/06/2012, p. 1208).
9. O documento de fls. 272/298 consubstancia mera proposta de
entendimento administrativo entre o MPU e o Poder Executivo Federal acerca da
situação de alguns dos apelantes e de outros servidores que, não obstante relacionada
à discussão travada nestes autos, não tem caráter vinculante para a Administração
nem, obviamente, para o Poder Judiciário.
10. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 365-371).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 37, inciso I, da
Lei n. 8.112/90.
Contrarrazões às fls. 414-417.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 427-428), seguiu-se o
presente agravo em recurso especial (fls. 441-448).
É o relatório.
Decido.
Verifico que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo,
tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma pormenorizada,
os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, nos termos do art. 253, inciso II,
alínea d, do RISTJ, determinar sua autuação como recurso especial, sem prejuízo da
aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual
oportuno.
Após a reautuação, abre-se vista ao MPF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente cumpriu a determinação de fls.
455, regularizando seu recurso com o recolhimento do preparo em dobro (fls. 464/465).
Todavia, no mesmo ato, pleiteia a devolução desses valores alegando que:
02. [...] houve o equívoco na hora da juntada do comprovante de
pagamento. Isto é, juntou-se a guia de pagamento de recurso de outro processo, e
não o que aqui se trata. É dizer, houve o pagamento tempestivo da guia
previamente anexada, conforme comprova o respectivo comprovante de
pagamento que hora se junta à lide.
03. Todavia, cientes da ordem de pagamento das custas em dobro sob
pena de deserção, anexa-se à guia exigida. Entretanto, em se entendendo pela
regularidade do pagamento prévio, pugna-se pelo reembolso dos valores agora
pagos.
É o relatório .
Inicialmente, cumpre esclarecer que não importa se o recolhimento das custas
judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso
Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão
envolve o momento da comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no prazo recursal,
de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no
momento oportuno.
No caso dos autos, no ato da interposição do recurso especial, a parte não
comprovou o efetivo recolhimento das custas, porquanto apresentou comprovante com
código de barras divergente do código da guia, por isso foi intimada para efetuar o
recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fl. 455).
Portanto, não cabe a devolução das custas recolhidas na forma dobrada, tendo
em vista que são devidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Outrossim, sendo do interesse da parte, pode haver a solicitação da devolução
das custas recolhidas anteriormente (fls. 462/463), via pedido administrativo conforme
Instrução Normativa 3/2017 desta Corte Superior.
No mais, estando o preparo regular, determino a distribuição do processo,
em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência,
previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?