Informações do processo 2024/0381205-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771659
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por DECOLAR. COM LTDA, à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de DECOLAR. COM LTDA, verifica-se que a
petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de
pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp
1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
20.3.2020.

Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do
Código de Processo Civil, a parte juntou o respectivo comprovante de pagamento; no
entanto, de forma simples.

Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do
§ 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a
apresentar a guia e o respectivo comprovante anteriormente apresentado, sem, no entanto,
realizar outro recolhimento, pois era devido em dobro.

Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 1560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por DECOLAR. COM LTDA, à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de DECOLAR. COM LTDA, verifica-se que a
petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de
pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp
1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
20.3.2020.

Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do
Código de Processo Civil, a parte juntou o respectivo comprovante de pagamento; no
entanto, de forma simples.

Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do
§ 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a
apresentar a guia e o respectivo comprovante anteriormente apresentado, sem, no entanto,
realizar outro recolhimento, pois era devido em dobro.

Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas

instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 7667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 5873 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão