Informações do processo 2024/0379701-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767440
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/10/2024 a 27/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.

1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta
a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula
182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser
limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

3. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de
origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à
taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros
remuneratórios envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.

5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 2262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 3176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão