Informações do processo 2024/0382137-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767567
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 07/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CREFISA S/A –
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu o
recurso especial da insurgente.

O apelo extremo, manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 448, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM PATAMAR
SUPERIOR A 12% AO ANO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO
PELO STJ. CASO EM QUE OS JUROS FORAM PACTUADOS EM
DISSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O MÊS DA
CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER LIMITADOS. (RESP Nº 1.061.530/RS).
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURADO CRÉDITO EM
FAVOR DA PARTE AUTORA, VIÁVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO
SIMPLES DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA
ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS COBRADOS NO CURSO DA
NORMALIDADE CONTRATUAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO
PELO STJ, VIÁVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS CONFORME ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472-475, e-STJ).

Nas razões de recurso especial (fls. 482-507, e-STJ), a insurgente alega,
além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes
dispositivos de lei federal: i) artigo 421 do CC, aduzindo a impossibilidade de alteração
das cláusulas contratuais, e ii) artigos 355, I e II e 356, I e II, do CPC, sustentando a
necessidade da produção da prova pericial postulada, a fim de verificar a abusividade
ou não dos juros remuneratórios.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 659, e-STJ).

Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo
nobre (fls. 660-662, e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do
CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 670-678, e-STJ.

Foi apresentada contraminuta (fls. 684-689, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar em parte.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os
juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação
imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula
596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção
segundo o rito dos recursos repetitivos).

A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre
as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação
deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de
mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um
teto das contratações.

Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta
o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora
da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. O Tribunal de
origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 445-446, e- STJ):

No caso em tela, há abusividade a ensejar a revisão da cobrança dos juros
remuneratórios, pois o contrato impugnado pela parte autora prevê taxas de
juros que discrepam significativamente da média da operação "Crédito pessoal
não consignado", série 25464, no mês de novembro de 2022.

Veja-se: Contrato Taxa mensal pactuada Taxa mensal média 041080046487,
21,50% a. m., 5,32% a. m.

Como se pode observar acima, a diferença entre a taxa contratada e a média
prevista pelo BACEN é substancial: os juros pactuados superam o triplo da
média fixada pelo Banco Central.

Portanto, é flagrante a cobrança de juros excessivamente onerosos para o
consumidor, acarretando uma vantagem exagerada para a instituição financeira.
Dessa forma, fica clara a abusividade, vez que o contrato está em desacordo
com os moldes econômicos de empréstimos praticados no país - não pelo
motivo singular da pactuação ter adotado valor superior, mas porque a taxa
prevista a maior excede a faixa razoável para a variação dos juros.

No entanto, conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada
de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não
configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de
risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO

BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE
MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA
CASO CONCRETO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.

2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o
entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o
simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de
mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não
pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores
e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de
risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário
estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como
parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa
média.

4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em
consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e
época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do
cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente
com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a
forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.

5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de
ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por
inadequação da via eleita.6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se]

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
"circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no
mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios
pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na
espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito
dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique

cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4-
Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese
concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros
fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o
banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra
expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum
limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração
acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas
de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado
divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter
abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros
delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado.

2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da
espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal
de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª
Seção.

5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato
de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma
tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada
caso, à luz do caso concreto. Precedentes.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n.

2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) [grifou-se]

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS

REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA
ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros,
somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja
mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à
análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente
adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em
confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do
REsp.1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de
24/06/2021).

2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por
ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade,
com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do
referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o
posicionamento desta Corte de Justiça.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE
DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE
INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS,
SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES DO
AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação
extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua
incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial
de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de
liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo
patrimonial da massa objeto de liquidação.

2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a
prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de
liquidação extrajudicial.

3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente,
quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for
devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

4. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média
de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para
a limitação d os referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos,
o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-
se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada
do consumidor.

5. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai
de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso
para autorizar sua imposição.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) [grifou-se]

Ainda, em igual posicionamento, são as seguintes decisões desta Relatoria:
AgInt no AREsp n. 2.230.053/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 13/02/2023, e AgInt no
AREsp n. 2.212.187/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/02/2023.

Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior
adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é
necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da
questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o
entendimento jurisprudencial desta Corte.

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-
se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos
juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte.

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Retirado da página 4959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Redistribuição automática em 29/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão