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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE. TRÁFICO
DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de
Bruno Henrique Almeida Mendes , apontando-se como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça de São Paulo no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e respectivos
Embargos de Declaração n. 0003682-70.2024.8.26.0438.
No presente writ , requer-se, inclusive em caráter liminar, a revogação da
prisão preventiva, restabelecendo-se as medidas cautelares diversas da prisão
impostas pelo Juízo de Direito, aos seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos
da custódia cautelar; b) condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de que não
estava foragido; c) pequena quantidade de droga apreendida; d) desproporcionalidade
ante a pena definitiva a ser imposta em caso de eventual condenação; e e) suficiência
das medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às fls. 69/70.
Informações apresentadas às fls. 75/121.
O Ministério Público Federal, às fls. 125/127, opinou pela declaração da
perda superveniente do objeto.
É o relatório.
Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, o Tribunal de origem
informou que sobreveio, na data de 24/10/2024 , a prolação de sentença condenando
o paciente à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao
pagamento de 417 dias-multa, sendo concedido ao réu o direito de recorrer em
liberdade.
Assim, diante do novo contexto fático, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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