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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON QUEIROZ BISPO
contra a decisão de fls. 62-64 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com
fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
A defesa argumenta que a aplicação da Súmula 691 do STF deve ser afastada para o
caso, dado o alegado constrangimento ilegal (e-STJ, fl. 73).
Acrescenta que foi negado ao paciente o direito a participar de audiência de forma
virtual por se encontrar foragido, implicando em indevido cerceamento do direito de defesa e
constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 73/74).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente
recurso ao órgão colegiado, de forma a autorizar o acusado a participar da audiência,
independente do recolhimento em cárcere (e-STJ, fl.78).
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso,
pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem ( Habeas Corpus 2309759-
41.2024.8.26.0000), verifica-se que, em 12/11/2024 ocorreu o julgamento do mérito do writ
originário.
Consoante pacífica orientação desta Corte Superior, se o habeas corpus é contra
decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta
Corte.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A
MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena
de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência
indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não
se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula
n. 691/STF, segundo a qual 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar'.
III - Verifica-se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário, em 27/07/2019. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do
presente mandamus, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, uma vez que
os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida
liminar, restaram superados com o julgamento definitivo do habeas corpus da
origem.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 512.397/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental, nos termos do art. 34, XI,
do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
30/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11378 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 943259 (2024/0335981-7) em 24/10/2024 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WELLINGTON
QUEIROZ BISPO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2309759-41.2024.8.26.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
pelo fato de ter sido negado ao paciente o direito a participar de audiência de forma
virtual por se encontrar foragido, o que implica em indevido cerceamento do direito de
defesa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja garantido ao paciente o
direito de participar presencialmente das audiências sem que haja o cumprimento do
mandado de prisão preventiva expedido na ação penal de origem, devendo ser anulado o
processo desde a audiência de instrução já realizada.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.
A tese do presente writ, trata de matéria sensível e que demanda maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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