Informações do processo 2024/0379665-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2767453
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

In casu, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, ora
agravada, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº
032360014259 à taxa média de mercado à época da contratação (2,56% a.m.), bem como
descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores
cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a
repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a
compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a
partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da
citação" (e-STJ, fl. 268).

Interposta apelação pela ré, ora agravante, foi parcialmente provida, "para
determinar a limitação dos juros remuneratórios de acordo com a taxa média divulgada
para contratos de empréstimo pessoal não consignado (série 25464), no percentual de
6,03% ao mês, e reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de
descaracterização da mora" (e-STJ, fl. 273).

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da

Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 421 e 927
do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Alega, em suma, “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na 'taxa média
de mercado', sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das
contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos
assumidos pela Recorrente" (e-STJ, fl. 324), em desacordo com a jurisprudência do STJ.

Aduz, ainda, que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples
fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso" (e-STJ, fl. 325).

Em relação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, entende "ser
imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade
da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro
percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua
maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado" como
ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir
o novo percentual a ser aplicado" (e-STJ, fl. 327).

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

É o relatório.

De início, no que se refere à ofensa aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, a
matéria neles contida não foi debatida pelo Tribunal estadual, mormente porque não
questionada nos embargos declaratórios lá opostos (e-STJ, fls. 282-289), afirmando a
embargante, na ocasião, tão somente, que "resta obscura a decisão ao determinar a
limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e
verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva" (e-
STJ, fl. 286), nada alegando, porém, acerca da necessidade de prova pericial.

Assim, incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.

No mais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a
significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações
similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE.
ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das

taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as
peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Na hipótese, o tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos
autos e das cláusulas contratuais, considerou abusivos os juros remuneratórios, cuja revisão
esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior
Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no
campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos
elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar
caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das
peculiaridades do caso concreto.

2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de
mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos
referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a
análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de
consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.

3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte
de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas
peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tarifa de cadastro pactuada é válida, podendo ser cobrada apenas no início do
relacionamento contratual, conforme o Tema n. 620 do STJ.

5. Afasta-se eventual abuso na pactuação da tarifa de cadastro apenas na hipótese em que
é cabalmente demonstrada abusividade no caso concreto, como ocorre na avaliação dos
juros remuneratórios, isto é, mediante a análise das circunstâncias do caso, comparando-se
os preços cobrados no mercado, o tipo de operação e o canal de contratação.

6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a
referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado.

7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)

O Tribunal de origem dirimiu a questão com base nos seguintes fundamentos
(fls. 270-271):

[...] Quanto ao valor dos juros previstos e cobrados, o simples fato de excederem a taxa
de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do preceituado pelo Decreto-Lei n.º 22.626/33,
não implica o reconhecimento de sua abusividade, compreendendo-se como tais as taxas
que apresentem discrepância em relação às taxas médias de mercado, considerando-se o tipo
de contrato firmado e a época da contratação.

Este Colegiado adota o entendimento de que a fixação de juros remuneratórios em

percentual superior à taxa média de mercado representa flagrante abusividade, importando
em desvantagem excessiva ao consumidor.

Nesse sentido, ressalvada a minha posição pessoal, a qual já foi expressa em outros
julgados perante outras Câmaras Cíveis, com base no princípio da colegialidade, observada
a minha atuação em regime de exceção, adoto o entendimento firmado por esta Câmara em
casos semelhantes, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios em percentual
superior à média de mercado representa excessiva abusividade:

[...]

Conforme informação obtida no site do Banco Central (bcb.gov.br), verifica-se que, em
dezembro de 2014, para os contratos de empréstimo pessoal não consignado, a média da
taxa de juros foi de 6,03% ao mês, enquanto, no contrato em tela, foi aplicado o percentual
de 22% ao mês.

Assim, os juros que destoam da média de mercado evidenciam a abusividade ou
onerosidade excessiva ao consumidor, sendo cabível, em tais casos, a redução dos juros à
taxa média de mercado.[...]

Conforme a fundamentação acima, as taxas de juros contratadas em relação ao
pacto em discussão na lide foram excessivamente superiores às médias de mercado
divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da pactuação, restando caracterizada a
abusividade das referidas taxas.

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido –
acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratados, as quais importaram
em desvantagem excessiva ao consumidor – sem a interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas e revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso
especial, conforme enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o exame do
apontado dissídio jurisprudencial.

"A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.398.976/MS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
20/3/2024).

No tocante ao art. 927 do CPC, verifica-se que a parte recorrente não logrou
demonstrar, de modo inequívoco, de que forma referido dispositivo teria sido violado,
incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.

"O recorrente apontou de forma genérica que o art. 927 do CPC foi violado.
De toda a forma, as suas razões recursais não guardam qualquer pertinência com esses
artigos genericamente apontados, de forma que não é possível compreender em que
reside a controvérsia. Assim, imperativa a incidência da Súmula n. 284/STJ por
deficiência na fundamentação do presente recurso." (AgInt no AREsp n. 2.731.182/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
25/11/2024).

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte adversa em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias de origem.

Fiquem as partes cientificadas que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso,
das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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Retirado da página 5194 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão